Acórdão Nº 4027417-03.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo4027417-03.2018.8.24.0900
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4027417-03.2018.8.24.0900, de São José

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C VENDA JUDICIAL DE BEM COMUM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO QUE A RÉ PAGUE, MENSALMENTE, METADE DO VALOR DO LOCATIVO DO IMÓVEL, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA

PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VIA ELEITA INADEQUADA E EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

RECURSO DO AUTOR

EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA, NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CORRESPONDENTE AO ELEVADO VALOR DO IMÓVEL. DEMANDANTE QUE TEVE POSSIBILITADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INVIABILIDADE DE CAUCIONAR SUA COTA-PARTE DO IMÓVEL, POIS INSUFICIENTE. VIABILIDADE DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027417-03.2018.8.24.0900, da comarca de São José 2ª Vara Cível em que é Agravante Claudio da Silva e Agravado Denira Vargas da Silva.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

Claudio da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Venda Judicial de Bem Comum nº 0306938-38.2016.8.24.0064, ajuizada em face de Denira Vargas Da Silva, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, mediante prestação de caução real ou fidejussória em valor igual ao da causa, no prazo de 5 dias (fls. 82/85 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (fls. 1/7), sustenta, em suma, que é desarrazoado exigir caução no valor atribuído à causa, no importe de R$ 480.000,00, sendo que lhe foi possibilitado pagar as custas iniciais de forma parcelada. Sustentou que a prestação da caução inviabiliza o cumprimento da tutela provisória de urgência requerida e já deferida e que não há qualquer prejuízo à parte recorrida.

O almejado efeito suspensivo foi deferido por esta relatora às fls. 15/19.

Com as contrarrazões de fls. 37/44, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Em contrarrazões, a agravada postula a extinção do feito de origem, pela ausência de interesse de agir do demandante/agravante, diante da impossibilidade da ação de extinção de condomínio por se tratar de mancomunhão, sendo necessário o cumprimento da sentença de divórcio para definir o quinhão mediante partilha.

Contudo, sabe-se que as contrarrazões não são a via adequada para pleitear a extinção do processo de origem, sobretudo porque, em casos tais, há a necessidade de apreciação da tese pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise de forma direta por este juízo. Saliente-se que, embora se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não poderá ser conhecida neste momento, uma vez que, sua apreciação pela primeira vez por este órgão colegiado constituiria supressão de instância.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM.

RECLAMO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUESTÕES NEM SEQUER VENTILADAS PERANTE O JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em grau recursal, de matérias sequer ventiladas perante o juízo a quo e, por isso, tampouco apreciadas, sob pena de supressão de instância. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010675-47.2019.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2019 - grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA IRREGULARIDADES NO ATO DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA. POSTERIOR PROTESTO VIA EDITAL (ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492/1997). CONTRATO QUE DESCREVE O ENDEREÇO RESIDENCIAL E COMERCIAL. INTIMAÇÃO SEM SUCESSO REALIZADA APENAS NO PRIMEIRO. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO RESP N. 1.450.795/RS). MORA DESCARACTERIZADA. PEDIDO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, IV, E § 3º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITOS REALIZADOS NA ORIGEM QUE AINDA PENDEM DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO, ANTES DA EXTIRPAÇÃO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DO EXAME NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REVOGAR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031376-63.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2019 - grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA QUE IMPLICARIA EM SUA EXTINÇÃO POR SE EQUIPARAR À CONCESSÃO DE MORATÓRIA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. É defeso ao ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. MÉRITO. COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM 1997. UTILIZAÇÃO DO ORDENAMENTO DECRETO - LEI N. 7.661/45. COMARCA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO ERA COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE POR FORÇA DO ART. 87 DO CPC. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REGRA DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DA AUTORA CREDORA. RESPONSABILIDADE DA DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037907-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015 - grifei).

O Código de Processo Civil, em seu art. 300, § 1º, possibilita ao juiz exigir caução real ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que...

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