Acórdão Nº 4027685-07.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo4027685-07.2019.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4027685-07.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

EMBARGANTE: HOEPCKE ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

RELATÓRIO

Hoepcke Administração, Participações e Empreendimentos Ltda. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 42, ACOR1, alegando vício de omissão e contradição.

Em resumo (evento 49, EMBDECL1), sustenta que i) "nas contrarrazões apresentada pela Embargante (evento 15), foi demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica"; ii) "não houve a consideração da boa-fé objetiva da Embargante no caso específico, que atuou durante todo o tempo de forma lícita"; iii) "é latente o abuso das prerrogativas da personalidade jurídica".

Os autos vieram conclusos.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.

Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.

Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).

No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência dos apontados vícios. Transcrevo:

Sobre o tema, dispõe o artigo 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Destaco que a Lei nº 13.874/2019, instituidora da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, incluiu no artigo 50 especificações sobre o que caracteriza o desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica:

Art. 50 (...)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que...

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