Acórdão Nº 4027688-30.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo4027688-30.2017.8.24.0000
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4027688-30.2017.8.24.0000, de Criciúma

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE QUANTIA AUFERIDA PELOS RÉUS EM RAZÃO DA VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS AGRAVADOS. INCERTEZA EM RELAÇÃO À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, DIANTE DA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. TUTELA CAUTELAR ACERTADAMENTE INDEFERIDA. DECISUM MANTIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027688-30.2017.8.24.0000, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é agravante Cristina Ines Steiner Minotto e agravados Aurélio Benedet e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado em 23 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.


Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Cristina Inês Steiner Minotto interpôs agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de indenização por evicção n. 0300781-50.2017.8.24.0020, por ela proposta em face de Aurélio Benedet, Fabiana Montegute Benedet, Marcos Willian de Albuquerque Freire e Bemorar Imóveis Ltda., indeferiu o postulado arresto cautelar (fl. 33).

Narrou a autora que, em 6-6-2003, firmou com os réus Aurélio e Fabiana contrato de compra e venda do imóvel de Matrícula n. 45.756 do 1º Ofício Imobiliário de Criciúma/SC e, em pagamento, ofereceu outros imóveis (um terreno, com benfeitorias, matriculado sob o n. 40.092 do Primeiro Ofício de Imóveis de Criciúma e o apartamento n. 303 do Ed. Gibraltar, matricula n. 21.298, também do 1º Registro de Imóveis Criciumense) e o saldo restante a vista, negócio este feito por intermédio de Marcos Willian, preposto da Imobiliária acionada.

Contudo, ao que afirmou a insurgente, os anteriores proprietários do bem por ela adquirido (César Pasarela e Zulamar Pasarela) propuseram a ação de rescisão de contrato n. 020.04.019222-9, por meio da qual o negócio anterior foi desfeito e, por conta disto, teve de devolver o bem adquirido aos primevos proprietários, sem que a evicção fosse ressarcida pelos réus.

Asseverou que Aurélio e Fabiana, por meio de Marcos Willian e a Bemorar Imóveis, negociaram a venda de um bem para resolver o impasse; porém, contou que o bem "foi vendido e até hoje os valores não foram depositados em juízo", tirando daí que "os agravados agem com má-fé" e teme "não ser ressarcida pelos danos amargados em momento oportuno" (fl. 4).

Requereu a antecipação da tutela recursal a fim de compelir os acionados a depositarem, liminarmente o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais, em tese relativos à venda do imóvel que serviria para reparar seus prejuízos) e, ao final, o provimento do recurso para tornar definitivo o arresto almejado.

O pleito liminar foi denegado às fls. 45-50.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 79).


























VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao “tempo de espera” para análise pelo órgão colegiado.

Firmadas tais premissas, anota-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Pois bem.

Ao que dos autos consta, Cristina Ines Steiner Minotto (representando o filho Lucas Minotto da Rocha, à época menor) firmou um instrumento particular de "compromisso de construção e de compra e venda de imóvel" (fls. 25-29), por meio do qual adquiriu de Aurélio Benedet e Fabiana Montegute Benedet o imóvel de n. 45.756 do 1º Registro de Imóveis da comarca de Criciúma/SC, pelo preço ajustado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Na oportunidade, ajustou-se que a quitação se daria da seguinte forma: pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato da assinatura do ajuste, mais a dação em pagamento de um terreno urbano, com benfeitorias, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de matrícula n. 40.092 do 1º Ofício Imobiliário Criciumense, e os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) restantes seriam pagos pela entrega do apartamento n. 303 do Edifício Gibraltar, matricula n. 21.298 do citado Registro Imobiliário.

Ocorre que César Pasarela e Zulamar Pasarela, anteriores donos do imóvel vendido por Aurélio Benedet e Fabiana Montegute Benedet, propuseram a ação de rescisão contratual n. 020.04.019222-9, por meio da qual o negócio jurídico firmado por estes foi desfeito – e, por consequência, a agravante Cristina Ines Steiner Minotto teve de devolver o imóvel por ela comprado (o de matrícula n. 45.756) aos primevos proprietários.

Ao que disse a recorrente, Aurélio Benedet e Fabiana Montegute Benedet até tencionaram a venda de um bem para ressarci-la do prejuízo sofrido com a evicção; contudo, "o imóvel situado na rua Marechal Osório foi vendido pelos agravados e até hoje os valores não foram repassados" (fl. 3), o que a faz temer pela efetiva reparação do prejuízo, daí porque postulou, na origem, o depósito judicial, à guisa de medida cautelar, da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), suposto valor que seria empregado na reparação.

A providência cautelar foi indeferida pelo Togado Singular, in verbis:

Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência consistente na determinação de depósito em juízo da importância de R$ 90.000,00.

Reza o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

No caso sub judice, os documentos relacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade de direito afirmado na exordial, eis que não existe justificativa plausível de compelir o réu Marcos a depositar valor oriundo de negócio feito com Aurélio, negócio este que não possui qualquer relação com o que fora realizado entre as partes nas fls. 20-24, e cujo bem, localizado na Rua Marechal Osório, não se sabe sequer o paradeiro.

Caso análogo, extrai-se da jurisprudência Catarinense.

"[...] Cumpre ao autor comprovar a "probabilidade do direito" (fumus boni juris) [...] (CPC, art. 300). Não havendo nos autos elementos de prova suficientemente seguros sobre os fatos narrados pelo autor, impõe-se confirmar a decisão rejeitatória da tutela de urgência". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010375-61.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-05-2016).

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência ora pleiteado, uma vez que não estão presentes os requisitos art. 300 do CPC.


O indeferimento não merece reparo, adianta-se.

Não se olvida que o art. 301 do Diploma Processual confere ao Magistrado a...

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