Acórdão Nº 4027700-10.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo4027700-10.2018.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4027700-10.2018.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. LIBERAÇÃO DA PENHORA SOBRE APARTAMENTO, RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO SOBRE A VAGA DE GARAGEM, PORÉM, MANTIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, REJEITADOS.

INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA EXCIPIENTE.

PROCESSUAL CIVIL.

(A) SUSCITADA NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS CAUSAS QUE AFASTARIAM A PENHORABILIDADE DO BOX DE GARAGEM QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ANULÁ-LO. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA DE FORMA SUCINTA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODOS OS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES. CONHECIMENTO, PORÉM, POR ESTE JUÍZO AD QUEM DAS ALEGAÇÕES REITERADAS NO PRESENTE RECURSO. ADOÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1013, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA

IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM, CONTUDO, RECHAÇADA. EXISTÊNCIA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. BEM IMÓVEL NÃO PROTEGIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO. SÚMULA 449/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LOCALIZAÇÃO DO BOX ENTRE OUTRAS DUAS VAGAS QUE NÃO LHE RETIRA A CONDIÇÃO DE PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE, QUANDO MUITO, DE AFETAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA, TODAVIA, PELO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO VERTICALMENTE SUMARIZADA E NÃO EXAURIENTE, DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PENHORA. REGRAMENTO CONSTANTE EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE, IGUALMENTE, NÃO COMPROMETE A CONSTRIÇÃO DO BEM

(B) AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA, NO PONTO. NULIDADE PARCIAL. CONHECIMENTO, PORÉM, NESTA INSTÂNCIA DA MATÉRIA, COM ESTEIO NO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE, APESAR DE ACOLHIDA EM PARTE, NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027700-10.2018.8.24.0000, da comarca da Capital 2ª Vara de Direito Bancário em que são Agravantes Elizabeth Lebarbenchon Moura Thomaselli e outro e Agravado Banco do Brasil S.A..

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, à unanimidade: a) afastar a alegação de nulidade do interlocutório por ausência de fundamentação e, com esteio no art. 1013, § 1º, do CPC/2015, inacolher as alegações que afastariam a penhorabilidade sobre o box de garagem; b) reconhecer que a decisão foi citra petita no tocante ao pedido de fixação de honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade, mas, com espeque no art. 1013, § 3º, III, afastar o seu arbitramento; e c) como via de consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator

RELATÓRIO

Elizabeth Lebarbenchon Moura Thomaselli e outro interpuseram agravo por instrumento em face dos interlocutórios proferidos pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Capital, Dr. Leone Carlos Martins Júnior, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0020499-93.2000.8.24.0023: a) parcialmente acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula sob n. 46.073, por ser tratar de bem de família, mantendo, contudo, a constrição sobre o box de garagem n. 3-X (matrícula n. 46.076); e b) rejeitou os embargos de declaração opostos.

Em suas razões de insurgência, sustentaram que as teses arguidas quanto à impenhorabilidade da vaga de garagem não foram analisadas, tendo se limitado o Magistrado a quo a invocar enunciado sumular, como fundamento para manter a constrição do imóvel, de modo a afrontar o disposto no art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. Alegaram, outrossim, que o pedido de fixação de honorários sucumbenciais deixou de ser apreciado. Argumentou, ainda, que, muito embora embargada a decisão interlocutória, tais omissões não foram sanadas.

Postularam, ao final, a concessão de efeito suspensivo.

Os autos foram conclusos ao então titular da vaga, Des. Salim Schead dos Santos que conheceu do recurso, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, mas indeferiu o almejado efeito suspensivo.

Apresentadas as contrarrazões, os autos retornaram conclusos, culminando por serem redistribuídos a este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo por instrumento em que se alega a nulidade da decisão interlocutória proferida em exceção de pré-executividade manejada pelos ora agravantes, por falta de fundamentação, porque proferida em afronta ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que o Magistrado, na origem, ao se limitar a citar enunciado sumular, deixara de se pronunciar sobre as causas suscitadas de impenhorabilidade da vaga de garagem, não obstante a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados.

Outrossim, sustentam que o interlocutório não enfrentou questão afeta à fixação de honorários sucumbenciais, quando provocado nos aclaratórios.

Ao fim, pugnam pela nulidade do decisum e pelo reconhecimento da impenhorabilidade do box de garagem, além da fixação de verba sucumbencial.

1. Da aventada nulidade:

Questão afeta à (im)penhorabilidade da vaga de garagem.

Dessume-se dos autos, na origem, que o Magistrado a quo invocou, como razões de decidir, um precedente desta Corte de Justiça para, assim, concluir que "o box de garagem, quando detentor de matrícula própria no registro de imóveis, não está acobertado pela impenhorabilidade do bem de família."(fl. 304, grifos no original).

Instigado novamente a analisar as supostas causas de impenhorabilidade, por ocasião dos embargos de declaração, o Juiz singular ressaltou a possibilidade de constrição da vaga de garagem e, para tanto, lançou mão da Súmula 449/STJ, segundo a qual: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."

Pois bem. A partir do cenário desenhado, não é possível concluir que a decisão objurgada careça de fundamentação ou que seja omissa, porquanto, embora não tenha enfrentado detidamente as alegações da parte executada, ora agravante, analisou a questão e adotou fundamentos, conquanto sucintos, suficientes para rechaçar a tese em destaque.

De registrar, ademais, que "O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto [...]" (STF, Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Originária n. 1116/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2014).

Ocorre que a parte agravante devolve a este Egrégio Tribunal todas as proposições realizadas na origem. Sendo assim, não obstante a ausência de enfrentamento pelo Juízo a quo, é possível, neste âmbito, analisar o debate proposto quantos às causas de impenhorabilidade da vaga de garagem, sem incorrer em supressão de instância. Para tanto, tem se admitido, neste Tribunal de Justiça, a adoção da teoria da causa madura para julgamento de agravo por instrumento.

Sendo assim, "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." (art. 1013, § 1º, do CPC/2015)

Bem a propósito, em situação fático-jurídica similar a dos autos:

"[...]. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL (MATRÍCULA N. 41.839 - ITEM "D"), POR SE CARACTERIZAR COMO BEM DE FAMÍLIA. TEMÁTICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR SINGULAR, TAMPOUCO COMPÕE A DECISÃO OBJURGADA. CONTUDO, MATÉRIA QUE É DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA MADURA - EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, QUE JÁ APRESENTOU MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO PEDIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO.

"'A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, à luz da imperatividade da lei e do interesse público motivador do instituto, pelo o que cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando o seu reconhecimento, portanto, à preclusão.' (AI n. 2015.029576-0, Des. Henry Petry Junior)" (Agravo de Instrumento n. 4001870-08.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 2-5-2019).

PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA COMPROVAÇÃO, PELOS DEVEDORES, ORA AGRAVANTES, ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO BEM PARA MORADIA DE ENTIDADE FAMILIAR - LASTRO PROBATÓRIO ACOSTADO AO FEITO ORIGINÁRIO QUE DEMONSTRA A MORADIA PERMANENTE DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO RECAIR SOB O IMÓVEL SUB JUDICE. PROTEÇÃO LEGAL AO BEM QUE É CONFERIDA PELO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. IMPOSITIVA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE AFASTAR A HIPÓTESE DE EVENTUAL PENHORA SOBRE A MORADIA DOS DEVEDORES.

"No direito brasileiro há duas espécies de bem de família, aquele denominado convencional ou voluntário - previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil - e o bem de família legal - regulado pela Lei n. 8.009/1990. Quanto à segunda hipótese, a qual importa para a questão em análise, o imóvel residencial da entidade familiar é considerado, em regra, impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, à exceção das possibilidades previstas no art. 3º da mencionada norma.

Conquanto o...

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