Acórdão Nº 4027906-24.2018.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-11-2021

Número do processo4027906-24.2018.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 4027906-24.2018.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AUTOR: LENOIR LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Lenoir Lopes ajuizou Ação Rescisória contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 0302725-98.2014.8.24.0018, para implementar o auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença.

Aduz que em razão do sinistro ocorrido no ano de 2003, no exercício do labor, que resultou em lesão do 2º quirodáctilo ao nível da articulação metacarpofalângica e lhe trouxe sequelas permanentes, ajuizou ação de concessão de benefício de auxílio-acidente.

Disse que embora o perito nomeado em juízo, tenha consignado que inexistia invalidez, declarou a existência de limitação indiretamente, sendo evidente o equívoco na improcedência do pedido, com ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Aventou a inexistência de motivo elencado no art. 966 do CPC, a ensejar a rescisão da decisão judicial transitada em julgado, uma vez que o Autor pretende rediscutir matéria já exaurida no processo originário. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que "a) seja a correção monetária e os juros fixados nos termos da nova redação do art. 1º - F da Lei 9494/1997, após 30/08/2009; b) que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele tribunal; c) que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91." (evento 21)

O Ministério Público exarou parecer pela inexistência de interesse no feito. (evento 37)

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Lenoir Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos n. 0302725-98.2014.8.24.0018, para implementar auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença.

O pedido não merece acolhida.

Não houve violação ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, como sustenta o Requerente. Na verdade, a decisão rescindenda afastou a concessão do benefício, em razão da ausência de redução da capacidade laborativa, tratando-se de interpretação razoável do caso em concreto, sobre o que, inviável a rediscussão em sede de ação rescisória.

Nesse sentido, colaciona-se recente precedente desta Corte:

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA IMPROCEDÊNCIA DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU INEXISTIR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL.

SEGURADO REITERANDO QUESTÕES DE FATO, TAMBÉM APONTANDO MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA, O QUE DEMANDA REVISITAR ASPECTOS SUBJETIVOS, SABIDAMENTE INCABÍVEIS NA VIA DESCONSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

01. "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida" (CPC, art. 966), entre outras hipóteses, quando: I) "violar manifestamente norma jurídica" (inc. V); II) "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (inc. VIII). Se fundada no inc. V, a violação à lei deve ser "aberrante (Ministro Barros Monteiro), extravagante (Ministro Hamilton Carvalhido), direta e não deduzível a partir de interpretações possíveis (Ministra Nancy Andrighi), ultrapassar o limite do razoável e beirar o extravagante (Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (Min. Carlos Alberto Menezes Direito); se fundada no inc. VIII, é imprescindível: "i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (Min. Massami Uyeda). 02. Não há "erro de fato" no acórdão se a tese em que fundada a pretensão do autor da ação rescisória foi minudentemente examinada na sentença e no acórdão. Eventual "injustiça" no exame da prova, no julgamento da causa e do recurso, não autoriza a rescisão do acórdão. (TJSC, Ação Rescisória n. 4010593-84.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-06-2018). (Ação Rescisória n. 0149935-52.2015.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público. Data do julgamento: 24.02.2021).

Também em situação semelhante, decidiu este Grupo de Câmaras de Direito Público:

AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE DEDO. EXAME PERICIAL ATESTANDO...

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