Acórdão Nº 4027925-93.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo4027925-93.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão





Agravo de Instrumento n. 4027925-93.2019.8.24.0000, de Joinville

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFÍCIO SUPOSTAMENTE ENVIADO PELA REQUERIDA QUE FEZ CIRCULAR A NOTÍCIA DE APLICAÇÃO, PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, DE PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO AUTOR, ANTES MESMO DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027925-93.2019.8.24.0000, da comarca de Joinville (5ª Vara Cível) em que é Agravante Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Agravado Danny Cesar Gabriel de Oliveira Jumes:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da comarca de Joinville que, na ação de indenização por danos morais e medida liminar inaudita altera pars n. 0305003-41.2016.8.24.0038 ajuizada por Danny César Gabriel de Oliveira Jumes, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e o pedido de denunciação da lide da Sra. Cleide Garcia Ferraz (fl. 188 dos autos originários).

Em suas razões, a agravante sustenta que o ofício comunicando a penalidade de suspensão aplicada ao ora recorrido não se trata de documento sigiloso, porquanto emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná e amplamente divulgado, inclusive, com publicação no respectivo site e no Diário Oficial do Estado. Destaca que a única publicação em rede social foi feita pela Sra. Cleide Garcia Ferraz. Em razão disso, pretende que ela seja denunciada à lide. Requer, assim, o provimento do recurso.

Não formulado pedido de efeito suspensivo e ausentes as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

No contexto apresentado, não prospera o pedido de denunciação da lide de Cleide Garcia Ferraz, porquanto não se enquadra...

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