Acórdão Nº 4027930-18.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo4027930-18.2019.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4027930-18.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS AGRAVADO: CONSTRUÇÕES HERVAL LTDA AGRAVADO: ANDRADE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JSA INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA AGRAVADO: JSA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA AGRAVADO: ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RELATÓRIO

COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste, nos autos da Recuperação Judicial n. 0300748-60.2018.8.24.0235, ajuizada por ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, proferida assim (evento 489, DEC1140):

[...] Ante o exposto, nos termos do artigo 58 da Lei n. 11.101/2005, considerando a viabilidade do plano de recuperação judicial, devidamente reconhecida pelos próprios credores, HOMOLOGO o plano de recuperação e CONCEDO às empresas ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA, ANDRADEMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, JSA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DECARGAS LTDA, JSA INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, CERÂMICA JRLTDA, CONSTRUÇÕES HERVAL LTDA e CONSTRUTORA ANDRADE LTDA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no plano de recuperação apresentado.

Em seu recurso (evento 1, AGRAVO2), requer a parte agravante:

Diante de todo o exposto, a agravante requer seja

(i) atribuído o efeito suspensivo para, em sede de antecipação de tutela recursal, suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a designação de assembleia geral de credores para deliberação do Plano de Recuperação judicial, sob pena de que as disposições ilícitas do Plano passem a vigorar imediatamente;

(ii) provido o presente recurso, nos termos expostos nas razões acima alinhadas, para reformar a decisão agravada, determinando a realização da assembleia de credores ou, subsidiariamente, reformar a decisão agravada para que sejam excluídas as disposições contidas no Plano (novação e extinção das ações contra os devedores solidários, coobrigados, avalistas, etc) que contrariam o Tema Repetitivo 885 do STJ. Por fim, requer que todas as publicações e/ou intimações relativas ao presente processo sejam realizadas em nome de seu patrono EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI (OAB/RS 45.845), sob pena de nulidade.

A liminar foi indeferida na decisão de evento 8, DECMONO29.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 18, CONTRAZ34, na qual a parte agravada alega que "Apresentado o plano de recuperação, não subsistiram objeções válidas e aptas à convocação de assembleia-geral de credores, motivo pelo qual o procedimento recuperatório foi acertadamente concedido"; que "Após a regular apresentação do plano de recuperação, houve a publicação do edital de que trata o art. 53, parágrafo único, da LRF, em 20/02/2019, e teve início o cômputo do prazo de 30 dias para apresentar de objeções, conforme determina o art. 55, da LRF"; que "a Agravante pretende discutir judicialmente as questões negociais do plano de recuperação, as quais são de livre negociação entre as partes e não podem ser objeto de revisão judicial". Requer desprovimento ao recurso.

O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (evento 131, DOC1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O presente reclamo é cabível (art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 489, CERT1156), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 1, COMP14); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso.

Sem rodeios, a argumentação da parte agravante aborda isto:

a) a alegada impossibilidade de homologação do plano de recuperação judicial apresentado, sem assembleia de credores, em razão de ter havido desistência nas objeções apresentadas;

b) a nulidade das cláusulas que preveem a novação das dívidas "e extinção das ações contra os devedores solidários, coobrigados, avalistas, etc".

Antes de tudo, sobreleva reproduzir precedente deste c. Órgão, de minha relatoria, relativo à possibilidade do controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial a...

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