Acórdão Nº 4027994-28.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo4027994-28.2019.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4027994-28.2019.8.24.0000, de Tubarão

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - RECURSO DA DEVEDORA.

TELEFONIA FIXA - AFIRMADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES NA ESTIMATIVA DA DÍVIDA - NÃO CONHECIMENTO - CIFRAS PERTINENTES À COMPANHIA TELEFÔNICA FIXA NÃO INSERIDAS NO CÔMPUTO HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Consiste o interesse de recorrer em requisito intrínseco de admissibilidade do reclamo, motivo pelo qual a sua inexistência impossibilita a análise do argumento levantado pela parte insurgente.

Se o Contabilista, ao preencher a "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, inseriu informação, no campo destinado às importâncias concernentes à telefonia fixa, de que nada é devido, falece de interesse recursal a insurgente quando pede ao Tribunal o afastamento dos citados valores.

NÚMERO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL A SEREM INDENIZADAS - ALEGAÇÃO DE QUE O ÓRGÃO AUXILIAR DESCONSIDEROU OS TÍTULOS JÁ EMITIDOS À PARTE CREDORA - INACOLHIMENTO - APURAÇÃO REALIZADA CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE.

Conforme orientação definida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, por ocasião do "Encontro de Contadores Judiciais", realizado em novembro de 2013 (disponível em: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/Apostila_BRT_Encontro_de_contadores.pdf, p. 11/12), para aferição da quantidade de ações devidas correspondente à telefonia celular devem ser consideradas as datas da cisão da sociedade empresária (ocorrida em janeiro de 1998) e da capitalização do aporte financeiro investido pelo acionista.

Dessarte, constatando-se que o contrato foi assinado em 9/2/1995 e a capitalização ocorreu no dia 9/9/1998, ou seja, após a data da cisão, tem-se que o cálculo da dobra acionária deve ser realizado com base na integralidade das ações da telefonia fixa.

ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA - FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR S.A. EM TELEPAR S.A. - REQUERIMENTO DA DEMANDADA DE APLICAÇÃO DO VALOR DE 4,0015946198 - ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONTA DO AUXILIAR DO JUÍZO PELA UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE 6,3338 - REJEIÇÃO - APURAÇÃO REALIZADA CONFORME ÍNDICES DISPONIBILIZADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA PARA CÁLCULOS DESSA NATUREZA.

Quando empregado pela Contadoria Judicial o fator de conversão da Telesc Celular S.A. em Telepar S.A. igual a 6,3338, correspondente ao índice informado pela Corregedoria-Geral da Justiça para cálculo da diferença de subscrição da telefonia móvel, mostra-se insubsistente a pretensão da companhia telefônica da utilização de monta diversa, a saber, a importância de 4,0015946198.

DIVIDENDOS - SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DO DÉBITO - TESE ACOLHIDA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A ORIGEM DOS VALORES.

Conforme é consabido, a apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a evolução do débito e a operação realizada para que se obtenham os respectivos valores. Dessarte, revela-se imperiosa a apresentação de memória detalhada dos cálculos elaborados na instância originária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUERIMENTO DA IRRESIGNANTE DE CONDENAÇÃO DO ADVERSÁRIO, CASO PROVIDO O INCONFORMISMO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - DEBATE SOBRE A QUANTIA DEVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DELIBERAÇÃO RECORRIDA QUE REFUTOU ALEGAÇÕES DOS CONTENDORES SOBRE CÁLCULO FEITO NO BOJO DA EXPROPRIATÓRIA E HOMOLOGOU A ESTIMATIVA DO "EXPERT" - DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA, ADEMAIS, QUE OCORREU PORQUE A DEMANDADA NÃO CUMPRIU VOLUNTARIAMENTE A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA PATRONAL EM FAVOR DA EXECUTADA INCABÍVEL.

Na etapa do cumprimento de sentença, ausente a apresentação de impugnação, improcede a pretensão da devedora para condenação do credor em honorários advocatícios, sobretudo, porquanto a expropriatória foi deflagrada justamente pela resistência da executada em adimplir voluntariamente a condenação, motivo pelo qual, com base no princípio da causalidade, compreende-se inviável seja o exequente compelido ao desembolso de contraprestação ao patrono da demandada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027994-28.2019.8.24.0000, da comarca de Tubarão, 3ª Vara Cível, em que é Agravante Oi S.A. em Recuperação Judicial e Agravado Nascimento Lucas Felisberto.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, na extensão, dar parcial provimento ao recurso para determinar seja exibida, pela Contadoria Judicial, a memória de cálculo concernente aos proventos. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 10 de março de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 24 de março de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e relator


RELATÓRIO

Oi S.A. em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de adimplemento contratual n. 0014871-44.2012.8.24.0075/01, ajuizada por Nascimento Lucas Felisberto, na fase do cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 196/198, processo de origem).

Nas suas razões (fls. 1/16), a companhia telefônica alegou que, no cômputo do Órgão Auxiliar, foram incluídos valores da telefonia fixa, em desacordo com o título exequendo. Além disso, afirmou que o Contabilista equivocou-se no que pertine ao número de ações, alterações societárias e dividendos. Ademais, requereu "a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a eventual reforma da decisão a quo". Por fim, indicou dispositivos com o intuito de prequestionamento.

O almejado efeitos suspensivo foi indeferido (fls. 67/70).

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta (fl. 73).

Este é o relatório.


VOTO

Insurge-se a Oi S.A. em Recuperação Judicial em face da interlocutória que, na demanda ajuizada para adimplemento do contrato de participação financeira celebrado entre as partes, homologou estimativa da dívida realizada, nos autos do cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial.

Os pontos atacados serão divididos em tópicos para facilitar a compreensão.

Telefonia fixa

No entender da empresa de telefonia, a apuração do débito convalidada na origem não se harmoniza com a condenação executada, pois há inclusão de verbas relativas à telefonia fixa, quando o processo cognitivo tratou unicamente da telefonia celular.

De acordo com o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a parte dispositiva da sentença proferida na etapa de conhecimento foi assim redigida:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na presente AÇÃO ORDINÁRIA, em consequência, CONDENO a ré a indenizar o autor com o pagamento do valor correspondente às ações representativas do capital da nova sociedade, TELESC CELULAR, em quantidade e espécies idênticas às detidas pelos mesmos no capital da TELESC, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização. O valor deverá ser o equivalente às ações que deveriam ter sido subscritas na dobra acionária quando ocorrida a cisão, considerando, portanto, o valor da ação na data da cisão.

Sobre as diferenças acionárias apuradas deverão ser calculados os respectivos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, que serão corrigidos a partir da data que seriam devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, forte nas disposições do art. 406 do Código Civil.

Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% sobre a diferença do número de ações (art. 20, § 3º, do CPC), observada a cotação em bolsa dos títulos acionários na época do pagamento ou do ajuizamento da execução, caso em que haverá a conversão da cotação em moeda corrente, conforme entendimento jurisprudencial (Apelação Cível n. 2007.009050-5, Relator Desembargador Marco Aurélio Buzzi, j. 26.04.2007).

P. R. I. (original com grifos).

Para mais, haure-se que, conquanto esta Corte tenha provido parcialmente a Apelação Cível n. 0014871-44.2012.8.24.0075, interposta pela concessionária contra o citado comando sentencial, tal sucedeu unicamente para definir que, na conversão da obrigação em perdas e danos, seja utilizada a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado (fls. 95/121, autos do cumprimento de sentença).

Diante do quadro que se desenha, verifica-se que o título executivo, de fato, versa unicamente acerca das importâncias advindas da dobra acionária, porquanto esse foi o objeto da pretensão vazada na fase de cognição.

Nada obstante, depreende-se da conta homologada pelo Magistrado singular que o Contador valeu-se da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, cuja utilização foi recomendada pelo Comunicado n. 67/2014. E, ao preencher o campo destinado ao total devido pela subscrição deficitária dos títulos da telefonia fixa, denominado "Valor das ações de tel. fixa corrigido para 20/06/2016", o Órgão Auxiliar...

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