Acórdão Nº 4028033-25.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo4028033-25.2019.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4028033-25.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: DELMA FREITAS MORAIS ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO: JULIANA BORINELLI FRANZOI (OAB SC031836)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELMA FREITAS MORAIS contra decisão prolatada nos autos do pedido de cumprimento da sentença de ação de adimplemento contratual, processado sob n. 0021399-08.2012.8.24.0039/01, através da qual foi parcialmente acolhida a impugnação (evento 149 - origem).

Em suas razões recursais, alega que, embora a empresa de telefonia tenha apresentado perícia contábil apontando divergências no cálculo da recorrente, "não fundamentou sua pretensão em documentos que eram indispensáveis para o deslinde da questão e que estavam em seu poder". Por tal motivo, disse que "não há como se acolher o argumento de excesso de execução, prevalecendo o valor apontado pela parte autora, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC". Além disso, sustenta a existência de equívocos nos cálculos do perito do juízo relativamente ao ao número de ações emitidas, às transformações acionárias, aos proventos, aos juros moratórios e à correção monetária. Requer a homologação dos cálculos por si apresentado e, subsidiariamente, seja intimada a "empresa ré para que apresente o contrato de participação financeira celebrado entre as partes e consequentemente a realização de novos cálculos com supedâneo nos fundamentos/elementos expostos no presente recurso, para apuração do número de ações devidas, considerando a integralidade de ações da telefonia móvel, [...] todos os eventos corporativos a partir da data de assinatura do contrato telefônico, [...] a correta aplicação dos juros de mora, bem como o acréscimo dos respectivos proventos oriundos da diferença de ações devidas em favor do autor (dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio)".

O almejado efeito suspensivo não foi concedido (evento 46).

Houve apresentação de contraminuta (evento 57).

É o necessário relatório.

VOTO

Insurge-se a exequente contra decisão que, em ação de adimplemento contratual, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença nos termos a seguir:

Isto posto, nos Autos n° 0021399-08.2012.8.24.0039/01 Ação Cumprimento de Sentença/PROC ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado, reconhecendo o excesso de execução, tendo, todavia, como valor devido o apontado na perícia R$16.970,92 de principal, e R$2.545,64 de honorários, (fl.264), SEM incidência da multa do art 523, §1º, do CPC, em 30/07/2015, que deverá ser atualizado pelos índices da conta única até a data da recuperação judicial. Mantenho os honorários da fase de cumprimento em 10% sobre o valor da condenação. Pelo êxito parcial da impugnação, fixo honorários em favor do devedor em R$2.000,00, observada a justiça gratuita. Desta forma, face a partilha acima, os honorários da presente ação, restam em 15%, sobre o valor da condenação. Liquidado o crédito, estando o devedor em recuperação judicial, deve o credor promover sua respectiva habilitação nos autos de recuperação judicial, eis que impossível qualquer ato de pagamento a ser realizado por este juízo. Preclusão a decisão, expeça-se certidão para fins de habilitação, procedase a devolução dos valores depositados ao devedor e voltem conclusos para a extinção pela novação. Intime-se (evento 149 - origem).

Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Impugnação genérica

Em relação ao tópico, a recorrente assevera que a empresa de telefonia deixou de impugnar especificamente os cálculos por si apresentados, acrescentando ser inadequada a juntada de parecer contábil de terceiro para tal finalidade, razão pela qual requer a improcedência do incidente com a prevalência do montante apontado no pedido de cumprimento de sentença.

Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".

Além disso, prevê o §5º do mencionado dispositivo que, "na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

Desse modo, ao afirmar a ocorrência de cobranças indevidas a ensejar excesso de execução, a parte impugnante deve apontar o montante que entende correto e demonstrar onde estariam as aventadas máculas no cálculo do exequente.

Nesse sentido, decidiu a Corte de Uniformização, em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de...

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