Acórdão Nº 4028084-36.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo4028084-36.2019.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 4028084-36.2019.8.24.0000/50000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO INEXISTENTE. RÉU QUE NÃO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4028084-36.2019.8.24.0000/50000, da comarca de São José (1ª Vara Cível), em que é Embargante Miguel Knies e Embargado Evilásio Bitencourt.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 5 de março de 2020.



Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR




RELATÓRIO

Miguel Knies opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado e negou-lhe provimento (p. 48-56 dos autos principais).

Em seus argumentos (p. 1-2), o embargante sustenta que houve omissão do Órgão Julgador no tocante à ausência de fixação de honorários recursais.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.






VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado e negou-lhe provimento.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 463, I, CPC/1973 e art. 494, I, CPC/2015).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam:

É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos.

A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.

A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...]

Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]

A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]

Erro material é o erro: 1. perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).

No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial a aludida omissão na decisão objurgada.

Com efeito, inobstante o recurso do embargado ter sido desprovido, é incabível a fixação de honorários recursais em seu desfavor, uma vez que, em se tratando de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória prolatada em fase de conhecimento, não houve fixação de ônus sucumbenciais na origem.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.

1. Cuida-se na origem, de Agravo de Instrumento sem a prévia fixação de honorários.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos não enseja arbitramento de honorários recursais de sucumbência, por se tratar de recurso oriundo de provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba honorária.

3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1804706/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,...

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