Acórdão Nº 4028244-95.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo4028244-95.2018.8.24.0000
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão


Agravo Interno n. 4028244-95.2018.8.24.0000/50000, de São Bento do Sul

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES AFASTADAS, COM EXCEÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL SOB AS SEGUINTES TESES: 1. A DECISÃO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO DO QUADRO GERAL DE CREDORES TRANSITOU EM JULGADO. 2. O CRÉDITO ORIUNDO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. 3. COMPETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL A DECISÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS MÓVEIS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RAZÕES DO RECURSO INCIDENTE QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. REPRODUÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. EXEGESE ART. 1.021, § 1º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC.

[...] Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada. Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in judicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento. (Apelação Cível n. 0003498-93.2013.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 17/08/2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4028244-95.2018.8.24.0000/50000, da comarca de São Bento do Sul 1ª Vara em que é Agravante Pavsolo Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) e Agravado Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda..

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e aplicar à Recorrente a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado e o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, que o presidiu.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2020.




Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator





RELATÓRIO

Do Agravo de Instrumento

A requerida PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, da decisão de primeiro grau proferida pelo Juiz de Direito, Dr. ROMANO JOSÉ ENZWEILER, à p. 311-312, que: a) indeferiu o pedido defensivo para revogação da liminar anteriormente concedida, pois nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 0300962-68.2016.8.24.0058 a demandada já estava ciente que a suspensão das ações de busca e apreensão e reintegração de posse somente ocorreria até 24/07/2017, motivo pelo qual desnecessário analisar, nos autos de origem, a alegada essencialidade dos bens; b) indeferiu o pedido de justiça gratuita à empresa requerida em recuperação judicial; c) em razão do pedido de exclusão do crédito dos autos da recuperação judicial, restabeleceu integralmente a liminar de p. 129-130, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão dos bens, objetos de garantia contratual; e d) no tocante à restrição Renajud, ordenou seu restabelecimento, exceto em relação ao veículo marca volkswagen, modelo Kombi, chassi n. 9BWMF07X6DP012644, em que já constava o gravame.

Sustenta, em linhas gerais, que a decisão recorrida é equivocada porque pedido de exclusão formulado na Recuperação Judicial n. 0303239-86.2018.8.24.0058 está em análise, inviabilizando o deferimento de busca e apreensão dos bens tidos como essenciais à sua atividade empresarial.

Pugna a concessão da gratuidade da justiça, do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.

A gratuidade de justiça foi indeferida (fls. 15/16).

A Agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal (fls. 18/19).

Da decisão monocrática terminativa do Relator

Ante ao disposto no art. 1.019, caput, do CPC, que impõe o julgamento direto do recurso quando presentes as hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC, o Des. MONTEIRO ROCHA negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: a) a questão relativa à exclusão do crédito do quadro geral de credores foi atingida pela coisa julgada, haja vista que a impugnação de crédito nos autos da Recuperação Judicial n. 0303239-86.2018.8.24.0058 foi analisada em sentença definitiva; e b) é pacífico entendimento de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial, a decisão sobre a essencialidade do bem para a empresa recuperanda (fls. 28-31).

Do Agravo Interno

Irresignada, PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs Agravo Interno, requerendo, inicialmente, a concessão de justiça gratuita. Alega, em suma, que: a) a liminar proferida nos autos de origem não pode ser restabelecida pela simples existência de pedido de exclusão do crédito do quadro geral de credores, pendente de análise, ainda mais quando a Agravante sequer foi intimada para se manifestar sobre o pleito; b) os bens perseguidos pela Agravada são essenciais ao prosseguimento das atividades da Recorrente e à sua reestruturação econômica; c) em caso de não ser revertida a liminar concedida pelo Juízo a quo, pretende seja imposta restrição de alienação/oneração dos bens apreendidos para evitar que a Agravada se valha deste permissivo. Pugnou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento (p. 1-12).

Da manifestação ao Agravo Interno

Devidamente intimada (p. 13), MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora Agravada, apresentou manifestação ao Agravo Interno, aduzindo, liminarmente: a) a ausência de recolhimento do preparo recursal, devendo a Agravante ser intimada para recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção; b) ante a interposição de recurso protelatório, deve ser aplicada a multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC; c) o presente Agravo Interno ofende o princípio da dialeticidade, pois apenas repete as razões recursais do Agravo de Instrumento; d) deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, porquanto não resultou evidenciado nenhum perigo de dano grave de difícil reparação.

No mérito, assere que "resta demonstrado que o objeto da cobrança por esta agravada se trata de crédito fiduciário, o qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial", nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, por isso está correta a ordem de exclusão do crédito do quadro geral de credores. Ressalta, que a Agravante deixou de comprovar a essencialidade do bem, a teor do disposto no art, 373, I, do CPC. Destaca que os bens estão sendo gradativamente depreciados, acarretando prejuízo aos consorciados na quantia de R$ 800.000,00. Frisa, ao final, que o direito de a empresa permanecer na posse dos bens considerados essenciais às suas atividades, restringe-se ao período de 180 dias, já ultrapassado, motivo pelo qual, cabível a busca e apreensão. Assim, requer o improvimento do recurso (p. 17-49).

Vieram os autos conclusos para decisão.

Este é o relatório.





VOTO

Da admissibilidade do recurso e das preliminares suscitadas em contrarrazões:

a) Do não recolhimento do preparo

O Agravado pugna, preliminarmente, a intimação da Agravante para recolher o preparo relativo ao presente recurso, em dobro, sob pena de deserção.

Explica que a Recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita, o que é ratificado pelo indeferimento da benesse no Agravo de Instrumento, tendo ela, em ato posterior, recolhido o preparo no recurso principal.

Muito embora a Agravante postule pela concessão do benefício da gratuidade da justiça a este recurso incidente; e, o Recorrido pelo recolhimento do preparo, na dicção do art. 293, parágrafo único, do RITJSC, o Agravo Interno não se sujeitará a preparo no ato da interposição.

Nessa intelecção, ante a prescindibilidade de recolhimento do preparo no Agravo Interno, afasto a preliminar arguida.

b) Da incidência da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC

Os §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC prelecionam:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[...]

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Extraio dos dispositivos legais a norma jurídica de que, somente quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, é que o Colegiado condenará o Agravante ao pagamento de multa e, por consequência, este somente poderá interpor outro recurso após o depósito prévio do valor da sanção fixada.

Isto significa que, só ao final do recurso, a depender do resultado do julgamento do Agravo Interno, é que a multa poderá ser aplicada e não antes, no início do processamento do reclamo.

Ante o exposto, rechaço a preliminar, porquanto descabida.

c) Da afronta ao princípio...

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