Acórdão Nº 4028282-73.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo4028282-73.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de declaração em agravo de instrumento n. 4028282-73.2019.8.24.0000/50001

Relator: Des. Jânio Machado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REJEIÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de instrumento n. 4028282-73.2019.8.24.0000/50001, da comarca de Balneário Camboriú (Vara Regional de Direito Bancário), em que é embargante Banco do Brasil S/A, e embargada Bastos Assessoria e Construções Ltda.:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 27 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 2 de março de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão de fls. 420/425, que não teria se manifestado sobre: a) o "esvaziamento das garantias contratuais em empreendimentos como que originou a demanda"; b) "a questão da supressão de instância, já que a decisão viola os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição"; c) a afirmação "de que o bloqueio de ativos financeiros ou restrição à venda de bens não se confunde com a penhora"; d) a "questão fática-processual de que o Magistrado na origem determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros da executada, ora agravante, por meio do sistema bacenjud e não mais o arresto", conforme decisão de fl. 393 e; d) "o argumento de que com o esvaziamento do bem dado em garantia é legítimo o bloqueio de ativos obtido via Bacenjud, limitado ao valor do bem oferecido em hipoteca".

VOTO

Na sessão do dia 12.12.2019, a Câmara deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, em acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR HIPOTECA. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. AGRAVANTE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APENAS NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE HIPOTECANTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O BEM QUE GARANTE A DÍVIDA, NOTADAMENTE SE ESTE DELIMITA A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. ARTIGO 835, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTIGO 1.419 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (fl. 420).

No corpo do acórdão constou:

"O agravado ajuizou ação de execução reclamando o pagamento da quantia de R$30.442.890,10 (trinta milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e dez centavos), atualizada até 31.5.2018, em face do inadimplemento da dívida representada pelo "Instrumento particular, com efeito de escritura pública, de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, com hipoteca em garantia e outras avenças" n. 342.002.915 (fls.19/54 dos autos originais). A agravante figurou no negócio apenas como "Interveniente Anuente Garante Hipotecante" (fl. 20 dos autos originais) e, nesta condição, foi incluída no polo passivo da ação de execução, nos termos do artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.

Após as tentativas de citação dos executados por oficial de justiça terem resultado inexitosas, com exceção do executado Luiz Alves Mendes (fl. 140 dos autos originais), o agravado requereu o arresto de bens dos executados não citados e o "bloqueio Bacenjud em nome do executado que já foi citado" (fls. 385 e 387 dos autos originais). A decisão que se seguiu, determinando o arresto de ativos financeiros dos executados não citados, inclusive a agravante (fl. 391 dos autos originais), é o objeto do recurso de agravo de instrumento em exame.

Não se ignora a possibilidade do bloqueio de valores por intermédio do sistema Bacenjud em relação aos executados não citados, desde que tenham sido exauridas as tentativas de citação, o que já foi decidido na Câmara (confira-se o julgamento do agravo de instrumento n. 4005626-25.2019.8.24.0000, de Porto Belo, de minha relatoria, em data de 9.5.2019, e do agravo de instrumento n. 4012666-92.2018.8.24.0000, de Joinville, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, em data de 28.2.2019).

Ocorre que a agravante, em se tratando de garantidora hipotecante, tem sua responsabilidade patrimonial limitada ao bem ofertado em garantia. Ou seja, o seu vínculo com o processo de execução reside, tão somente, na garantia real prestada:

"É certo, contudo, que a responsabilidade do titular do bem dado em garantia limita-se ao valor da coisa. Esgotada a garantia real, não subsiste nenhuma responsabilidade pessoal do terceiro garante. Mas, enquanto existir a garantia real, será o terceiro responsável executivamente pela realização da dívida. Trata-se, destarte, de uma responsabilidade patrimonial limitada." (o grifo está no original) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. II, p. 283).

Assim, a despeito da prioridade legal atribuída à constrição judicial de dinheiro (§ 1º do artigo 835 do Código de Processo...

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