Acórdão Nº 4028404-57.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo4028404-57.2017.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4028404-57.2017.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303547-30.2015.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: TUPER S/A ADVOGADO: JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ADVOGADO: Acelmo Kurowsky (OAB SC030450) ADVOGADO: Tammy Zulauf Foti (OAB SC025074) AGRAVADO: GS COATINGS PINTURAS ANTICORROSIVAS - EIRELI ADVOGADO: LUCIANE BRANDAO (OAB SP118258) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) AGRAVADO: LONDON FACTORING SOC DE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CAROLINE GOUVEIA COELHO (OAB SP234964) INTERESSADO: ACDC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: EDNA FLORES DA SILVA

RELATÓRIO

Tuper S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Bento do Sul que, nos autos da ação cautelar de sustação de protesto por si ajuizada em face de PS Anticorrosão Pinturas e Soluções Eireli EPP e outros., julgou extinta a demanda em relação ao Banco Safra S.A , nos seguintes termos:

Desta forma,

a) JULGO EXTINTA a ação em relação ao banco réu, o que faço sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais apuradas ao final da demanda e honorários advocatícios do procurador do réu Banco Safra S/A, estes fixados em 10% sobre o valor de R$ 47312,61, correspondente aos títulos no 494302101 e 497420457, com fulcro no artigo 85, §2o, do Novo Código de Processo Civil.

b) Ademais, acolho o pedido de emenda à inicial (f. 325/328), sendo requerida a alteração do polo passivo da demanda, com a inclusão da ré ACDC Factoring Fomento Mercantil Ltda, devidamente qualificada nos autos no 0300159-85.2016.8.24.0058.

Em vista disso, CITE-SE a ré ACDC Factoring Fomento Mercantil Ltda para responder, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente dos efeitos da revelia.

c) Outrossim, diante do informado à f. 185 e 314/315, indefiro a substituição da caução anteriormente deferida.

Porém, diante da necessidade de esclarecimentos acerca da real procedência de tais valores (se pagos pela autora ou pela ré PS Anticorrosão Pinturas Soluções Eireli - EPP Ltda) e a quem efetivamente pertencem, determino que a autora deposite, no prazo de 05 (cinco) dias) os valores recebidos do Tabelionato de Notas e Protestos dessa Comarca, intimando-se na sequência todos os litigantes para manifestarem-se no mesmo prazo.

d) Além disso, REJEITO...

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