Acórdão Nº 4028414-33.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo4028414-33.2019.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4028414-33.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: ANDERSON RIBEIRO BOTELHO AGRAVADO: DARCI CORDEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R. B. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras que, nos autos da Ação Despejo por Falta de Pagamento n. 0301188-35.2018.8.24.0048, ajuizada por D. C., que deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 37, DEC51 - autos de origem):

[...]

2. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para decretar o despejo do réu do imóvel locado, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo.

2.1. Caso necessário, autorizo desde já a utilização de força policial.

2.2. Lavre-se o termo de caução da quantia a ser depositada pelo autor, para após expedir o mandado acima.

3. Ato contínuo à formalização da caução, considerando que às partes não foi oportunizada a tentativa de conciliação em razão da ausência destas (página 53), intimem-se as partes dos termos desta decisão e intime-as para que compareçam à Audiência de Conciliação/Mediação, que designo para o dia 28 de novembro de 2019 às 15h00min.

3.1. Caso não obtido acordo, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.

4. Em razão da fase que se encontram os autos, passo a analisar as preliminares levantadas pelo réu.

[...]

Desta feita, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA e DEFIRO a benesse ao réu.

Friso que, verificada a alteração na situação das partes, a benesse da justiça gratuita tanto ao requerente quanto aos requeridos poderá ser revogada.

[...]

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor.

[...]

De acordo com a fundamentação acima exposta, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois trata de lide locatícia entre pessoas físicas e possui legislação especial para tanto, lei n. 8.245/91.

6. Indefiro os pedidos do réu às páginas 93 e 94, na qual pretendia a inclusão e citação da imobiliária Sólida Negócios Imobiliários e da adquirente anterior do imóvel, filha do autor - Eliziana, bem como é indevida a realização de perícia no Contrato de Compra e Venda, pois a presente Ação de Despejo trata somente a questão locatícia.

Conforme bem explanado no item 1, eventual alegação de nulidade de outro contrato de Compra e Venda que envolva o mesmo imóvel locado não pode ser objeto de discussão na Ação de Despejo, devendo ser manejada ação própria.

7. Por fim, indefiro o pedido do autor contido na peça sigilosa, pois além de a tutela da evidência do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, ter perdido seu objeto ante a concessão da liminar desalijatória, acima deferida, com base na lei n. 8.245/91; também é necessário esclarecer que, o parágrafo único do inciso IV do referido artigo, limita a concessão de liminar às hipóteses dos incisos II e III.

Cumpra-se. Intime(m)-se.

Inconformado, o agravante sustentou que o caso dos autos não versa sobre simples contrato de locação (Evento 1, INF4 - autos de origem), mas também de prévio compromisso de compra e venda de imóvel, cuja existência é incontroversa nos autos (Evento 13, INF17 - INF20 - autos de origem). Assim, em que pese as alegações do agravado de desconhecimento e nulidade contratual face a venda do imóvel, o mesmo busca em juízo o despejo do agravante por inadimplemento de negócio locatício, do qual não questiona a validade e cuja Cláusula 6ª faz menção expressa da compra e venda pactuada. Assim, o agravante sustentou que sempre adimpliu suas obrigações e que o contrato de locação foi realizado apenas para dar tempo hábil para os vendedores cumprirem com a obrigação de regularização do imóvel para poder financiá-lo.

No mesmo sentido, argumentou que a posse exercida encontra lastro em contrato particular de compra e venda, não havendo se falar em esbulho possessório, e que reside no imóvel com a esposa e 3 (três) filhos menores. Assim, pugnou pela admissão e deferimento da reconvenção, pela suspensão da ordem de despejo e, por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo (Evento 1, AGRAVO2, pp. 1-10).

Parcialmente concedido o efeito suspensivo almejado, tão somente para suspender a liminar de despejo (Evento 8, DECMONO20), intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões enaltecendo os fundamentos da decisão a quo e rechaçando as disposições do agravo (Evento 26, CONTRAZ29).

Da decisão foi interposto Agravo Interno (Evento 23, AGRAVO28), devidamente contrarrazoado (Evento 37, CONTRAZ33).

Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, cumpre registrar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, anotando-se que, na condição de magistrado sucessor na vaga 03, nos termos do art. 117 do RITJSC, quebra-se o...

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