Acórdão Nº 4028429-02.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo4028429-02.2019.8.24.0000
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4028429-02.2019.8.24.0000, de Joinville

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE A EXECUTADA E A AGRAVANTE, DETERMINANDO O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO EM RELAÇÃO A ESTA, COM A CORRESPONDENTE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO DA SUBSTITUTA - ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA "DISREGARD DOCTRINE" - ALEGAÇÃO DE QUADROS SOCIAIS DISTINTOS E AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS NEGÓCIOS QUE GERARAM O TÍTULO EXECUTIVO - TESES RECHAÇADAS - CRIAÇÃO DE NOVO ENTE FICTÍCIO, PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EXECUTADA - POSTERIOR SAÍDA E INCLUSÃO DE SEU FILHO E OUTROS FAMILIARES NOS QUADROS SOCIETÁRIOS - MESMO ENDEREÇO - DENOMINAÇÕES SOCIAIS SEMELHANTES - INFORMAÇÃO PRESTADA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE DA RÉ, NO FEITO EXPROPRIATÓRIO, PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE BENS DISPONÍVEIS À PENHORA, DE QUE A EMPRESA FORA EXTINTA, E QUE ATUALMENTE A AGRAVANTE ENCONTRA-SE ESTABELECIDA NO LOCAL - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADO EM RAZÃO DO DESVIO DE FINALIDADE, CARACTERIZADO PELO INTENTO DE FRAUDAR CREDORES, E CONFUSÃO PATRIMONIAL -DECISÃO MANTIDA

As circunstâncias evidenciam a ocorrência de confusão entre as empresas, sediadas no mesmo logradouro e pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Abuso da personalidade jurídica caracterizado, autorizando que seja desconsiderada, no feito expropriatório, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Há, também, indícios de extinção da executada e sucessão pela agravante, ainda que ausentes as formalidades legais, pelas circunstâncias indicativas do trespasse do estabelecimento mercantil, entre a original executada e da terceira apontada pela parte exequente, cabível a responsabilização desta por débitos da primeira, com espeque nos arts. 50 e 1.146 do Código Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4028429-02.2019.8.24.0000, da comarca de Joinville 7ª Vara Cível em que é/são Agravante(s) Imobiliária 474 Robert Empreendimentos Imobiliários Ltda e Agravado(s) Pizzaria O Fornão Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 22 de setembro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Rejane Andersen e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator


RELATÓRIO

Imobiliária 474 Robert Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. interpôs agravo de instrumento em face de decisão, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos n. 0000945-63.2019.8.24.0038), a qual lhe incluiu no polo passivo do cumprimento de sentença n. 002207-92.2006.8.24.0038/03, em substituição à Imobiliária 474 Tricasa Ltda., que figurava como ré.

Em suas razões recursais, argumenta a insurgente não ter havido a sucessão empresarial reconhecida no interlocutório, sendo que suas atividades limitam-se à administração de imóveis próprios de seus sócios. Aduz, ainda, que o Sr. Gerson José Robert não participa da empresa há mais de doze anos, tendo saído da sociedade em 27/08/2007, conforme consta em alteração do Contrato Social e que, por este motivo, não tem relação com os negócios que embasam o título executivo. Assevera que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo indevida, portanto, sua inclusão no polo passivo da demanda executória.

O efeito pretendido restou indeferido às fls. 14/16.

A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 21/25).

Os autos vieram conclusos.

É o necessário relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu pleito pelo qual se pretendia a inclusão de terceiro para figurar no polo passivo da "actio".

Depreende-se, da análise do feito principal (autos n. 002207-92.2006.8.24.0038/03), tratar-se de cumprimento de sentença oriundo de decisão condenatória proferida em "ação indenizatória por danos morais" movida por Pizzaria O Fornão Ltda em face de Imobiliária 474 Tricasa Ltda.

Sobreveio, naqueles autos, interlocutório (fls. 40/41) intimando a executada para o cumprimento da obrigação sob pena de bloqueio de ativos por meio do sistema de penhora online.

Havendo decorrido o prazo estipulado pelo magistrado "a quo" sem manifestação da parte executada (certidão de fl. 43), procedeu-se à utilização do sistema "Bacen Jud", que restou inexitosa (fls. 47/48).

Procedeu-se, então, à penhora e avaliação de bens (fl. 61).

Comparecendo ao logradouro da executada, o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado, certificando que fora informado pelo Sr. Gerson Robert de que a ré fora extinta e a sociedade ali estabelecida denomina-se Imobiliária 474 Robert Empreendimentos e Participações Ltda. (fl. 62).

A exequente requereu, então, o emprego do sistema "Renajud" para satisfação de seu crédito em face da executada. Na mesma oportunidade, pleiteou o reconhecimento de sucessão entre a empresa ré e a que fora encontrada naquele endereço.

Sustentou, a fim de justificar seu pedido, que ao consultar os atos constitutivos da requerida, verificou a ocorrência de alteração da denominação social para Tricasa Comércio de Imóveis Ltda., mantendo-se o endereço da sede.

Afirmou que a Imobiliária 474 Robert Empreendimentos e Participações Ltda também está registrada naquela localidade, e teve como sócio-administrador o atual dirigente da ré.

Aventou, ainda, a similaridade dos objetos sociais de ambas e o fato de que, por ocasião do cumprimento da diligência, o atendimento ter sido feito pelo representante da executada.

Diante do requerimento formulado pela autora, restou determinada pelo juízo singular a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 121), no qual sobreveio o interlocutório ora impugnado.

Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a aplicação da "disregard doctrine", devendo a decisão proferida pelo magistrado "a quo" ser reformada.

Razão não lhe assiste.

Compulsando os autos, verifica-se que ambas as empresas, executada e agravante, possuem quadros societários comuns, compostos de familiares: a Imobiliária 747 - Robert Empreendimentos e Participações Ltda. foi constituída pelo Sr. Gerson José Robert (fls. 102/109 dos autos de origem), que posteriormente retirou-se da sociedade, cedendo suas quotas a seu filho, Sr. Gerson Robert Jr. (fls. 91/97) o qual também possui participação na Imobiliária 474 Tricasa Ltda. (que, conforme alteração do contrato social, passa a denominar-se Tricasa Comércio de Imóveis Ltda.). Registra-se que os demais quotistas, de ambas as sociedades, integram o mesmo núcleo familiar (fls. 110/115).

Além disso, a executada originária e a ora agravante possuem semelhante logradouro, à rua Max Colin, 207, na cidade de Joinville, como se depreende dos já mencionados documentos acostados ao processo.

Ainda, impende perceber a partir da análise dos autos do...

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