Acórdão Nº 4028438-61.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021
Número do processo | 4028438-61.2019.8.24.0000 |
Data | 22 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4028438-61.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
AGRAVANTE: KAYO VEICULOS LTDA AGRAVADO: R.P.P COMERCIO DE AUTOMOVEIS
RELATÓRIO
Kayo Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela autoridade judiciária da 6ª Vara Única da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0319799-03.2017.8.24.0038, movida em face de R. P. P. Comércio de Automóveis (e outros), reconheceu a ilegitimidade passiva desta, extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI) e condenou a parte autora (ora agravante) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Evento 48 dos autos de origem).
Defendeu a parte agravante, em suma, que a decisão deve ser reformada, uma vez que não agiu com má-fé ao requerer a citação da pessoa jurídica reconhecida como ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, requerendo, assim, o afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Evento 1).
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Eventos 10 a 14)
VOTO
Depreende-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação de cobrança em face de Rafael Automóveis Ltda., objetivando o pagamento de alegado crédito no valor de R$ 65.114,46 (Evento 1 dos autos de origem).
Durante o trâmite do feito, a parte agravante requereu a citação da parte ré (agravada) no endereço onde está constituída a empresa R. P. P. Comércio de Automóveis (Eventos 34 a 38 dos autos de origem), tendo esta apresentado contestação, oportunidade em que arguiu ilegitimidade passiva ad causam (Evento 39 dos autos de origem).
A ilegitimidade da parte agravada foi reconhecida na decisão ora recorrida, tendo o magistrado a quo julgado extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ela (CPC, art. 485, VI), bem como condenado a parte autora (agravante) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Feitas essas considerações, tem-se o pleito da parte agravante não merece acolhimento, pois, como visto acima, requereu expressamente a citação de pessoa jurídica ilegítima para figurar no polo passivo da ação, fazendo com que esta comparecesse aos autos para arguir essa preliminar, circunstâncias que atraíram o ônus para a primeira. E...
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