Acórdão Nº 4028537-31.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4028537-31.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4028537-31.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.

INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DE FALTA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARGUMENTO DE PROVA UNILATERAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS IMPAGAS E DE INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTÁBIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO ACERCA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

"A exceção de pré-executividade é mecanismo passível de ser utilizado apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. Em caso no qual não seja possível, de plano, vislumbrar a inadequação do título executivo, a exceção não comporta acolhimento". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025137-77.2017.8.24.0000, de Modelo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4028537-31.2019.8.24.0000, da comarca de Chapecó (2ª Vara Cível), em que é Agravante Clam Indústria e Comércio Ltda. e Agravada Recon - Contábilidade, Assessoria & Consultoria Empresarial S/S Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Clam Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 62-65 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0306446-19.2018.8.24.0018 movida por Recon - Contábilidade, Assessoria & Consultoria Empresarial S/S Ltda, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

2. A denominada exceção de pré-executividade pode ser manejada pelo executado quando notória a ausência de executividade ou inexistência do crédito em cobrança e sempre que a matéria suscitada sustente vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo conhecíveis de ofício.

No caso, o contrato de p. 16-19 preenche os requisitos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil, não houve a negativa da prestação do serviço e a cobrança abrange valores inferiores àqueles previstos na avença.

Os fundamentos invocados referem-se genericamente à carência de liquidez, certeza e exigibilidade e à ausência de notificação extrajudicial para constituição da mora, matérias que não podem ser apreciadas de ofício e demandam instrução probatória, a serem invocadas em sede de embargos.

Não se olvida, quanto à cobrança inferior, que lícita a renúncia de parte do crédito pelo credor por se tratar de direito patrimonial disponível.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. Exceção de pré-executividade julgada na íntegra, com base no permissivo legal estatuído pelo art. 1.013, e parágrafos, do NCPC. Causa madura. 2. Dita o art. 783 do CPC que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Execução decorrente de contrato de prestação de serviços de assessoria fiscal e contábil. Prestação dos serviços demonstrada. Liquidez do título caracterizada, no exame do caso concreto. APELO PROVIDO.(TJRS, Apelação Cível nº 70075933663, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em 11-10-2018)

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. INSISTÊNCIA NA ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INACOLHIMENTO DA TESE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INICIAL DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A PLANILHA DEMONSTRATIVA DA DÍVIDA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO INCONTESTE. EXEGESE DO ART. 784, III DO CPC C/C ART. 24 DA LEI N. 8.960/94. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos" (STJ, AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/12/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011245-83.2018.8.24.0900, de Xanxerê, rel. Des. Selso...

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