Acórdão Nº 4028552-97.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo4028552-97.2019.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão

Embargos de Declaração n. 4028552-97.2019.8.24.0000/50000, de Gaspar

Relatora: Desa. Janice Ubialli

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO CONFIGURADO. INVIABILIDADE, CONTUDO, DA APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO QUE SUBSIDIOU A ELABORAÇÃO DA SÚMULA 176/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANALISAR A TESE E RECONHECER A INDEVIDA APLICAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

[...] conquanto a Súmula 176 do STJ verse sobre a vedação de cláusula contratual que preveja a sujeição do devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID-CETIP, o raciocínio desenvolvido na construção da jurisprudência que subjaz o referido enunciado sumular é o mesmo que deve ser aplicado à correção monetária. A taxa do CDI, como cediço, representa o custo médio de captação de recursos entre as instituições financeiras que pretendam cobrir eventuais déficits de caixa. Trata-se, portanto, de título com o fim específico de remunerar a referida operação financeira, a significar que não tem a função de recompor as perdas decorrentes da inflação, característica da correção monetária" (Ag no Resp n. 1.350.288/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1º-10-18).

EMBARGOS ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4028552-97.2019.8.24.0000/50000, da comarca de Gaspar (1ª Vara Cível), em que é Embargante Cooperativa de Crédito Unicred Vale Europeu Santa Catarina Ltda. - Unicred Vale Europeu e Embargados Famarso Imobiliária e Incorporadora Ltda. e outros:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de substituir o CDI pelo INPC como fator de correção monetária. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 10 de março de 2020.



Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito Unicred Vale Europeu Santa Catarina Ltda. – Unicred Vale Europeu, irresignada com os termos do acórdão lavrado às p. 80-86, apôs embargos de declaração, ao argumento de que o decisório padece de omissão, porque não apreciou "o pedido formulado no item III – alínea "b" das razões recursais (fls. 12/15) e na parte conclusiva do apelo: ITEM VI – alínea "c" (fl. 16)" (p. 1).

Com as contrarrazões (p. 5-6), os autos ascenderam a esta Corte.



VOTO

Nos termos da norma contida no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e neles se admite, também, o prequestionamento (art. 1.025 do CPC), desde que presente algum dos vícios apontados, tal como já era o entendimento dos tribunais antes da entrada em vigor do novo Diploma Processual.

Sustenta a embargante que "o acórdão ora embargado (de fls. 80/86) foi omisso ao não apreciar sobre o pedido formulado no item III – alínea "b" das razões recursais (fls. 12/15) e na parte conclusiva do apelo: ITEM VI – alínea "c"" (p. 1).

O ponto apontado como omisso refere-se a alegada "ausência de abusividade na utilização do CDI como fator de correção monetária no contrato de mútuo n. 2014500092" (p. 12).

De fato, a questão não foi tratada no acórdão embargado, de modo que merece ser sanada.

Pois bem. Alega o agravante, ora embargante, que não há abusividade na utilização do CDI como fator de correção monetária no contrato de mútuo n. 2014500092.

Ocorre que o CDI não pode ser adotado como fator de atualização monetária, porquanto esse índice não se presta a recompor o valor da moeda, mas sim para remunerar operações financeiras.

Ainda, cumpre consignar que CDI é divulgado pela CETIP, e de acordo com a súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".

Em que pese a súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça versar sobre a impossibilidade de sujeitar o devedor à taxa de juros divulgada pelo ANBID-CETIP, o mesmo entendimento é de ser aplicado no tocante à correção monetária.

A respeito do tema já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça em decisão monocrática:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO QUE SUBSIDIOU A ELABORAÇÃO DA SÚMULA 176/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]

Dito isso, conquanto a Súmula 176 do STJ verse sobre a vedação de cláusula contratual que preveja a sujeição do devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID-CETIP, o raciocínio desenvolvido na construção da jurisprudência que subjaz o referido enunciado sumular é o mesmo que deve ser aplicado à correção monetária.

A taxa do CDI, como cediço, representa o custo médio de captação de recursos entre as instituições financeiras que pretendam cobrir eventuais déficits de caixa. Trata-se, portanto, de título com o fim específico de remunerar a referida operação financeira, a significar que não tem a função de recompor as perdas decorrentes da inflação, característica da correção monetária (Ag no Resp n. 1.350.288/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em...

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