Acórdão Nº 4028592-79.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo4028592-79.2019.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4028592-79.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC AGRAVADO: ALYSON SCHNEIDER RODRIGUES AGRAVADO: ROCHEL BEATRIZ DA SILVA SCHNEIDER RODRIGUES


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito Nossa Senhora do Desterro - Sicoob Credisc interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da comarca da Capital que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0332565-41.2014.8.24.0023, proposta em face de Alyson Schneider Rodrigues e Rochel Beatriz da Silva Schneider Rodrigues, indeferiu o pedido de intimação do sucessores do executado para indicar bens à penhora.
Nas razões do recurso, argumenta a agravante, em suma, que diante do falecimento do devedor originário e da informação contida na certidão de óbito sobre a existência de bens a inventariar, mostra-se cabível a intimação dos sucessores para, na forma do art. 772, III, e 774, V, do CPC, indicarem os bens deixados pelo falecido. Destaca que o indeferimento do seu pedido pode gerar danos, uma vez que poderá não satisfazer seu crédito. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso (Evento 1).
O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 8).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 24)

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Nossa Senhora do Desterro - Sicoob Credisc contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação dos agravados para indicarem bens passíveis de penhora.
A agravante alegou, em suma, que a certidão de óbito do devedor originário (Evento 94, Informação 108) é induvidosa quanto à existência de bens a inventariar, razão pela qual os sucessores, ora agravados, devem ser intimados para dizer quais os bens penhoráveis deixados pelo de cujus.
O juiz a quo indeferiu o pedido, pelo seguinte fundamento:
Sabe-se que a responsabilidade dos herdeiros é até o limite da herança, pois a dívida do de cujus não atinge o patrimônio dos herdeiros (art. 1792 do CC).
No caso, há na certidão de óbito a informação de que o falecido "deixou bens a inventariar" (p. 167).
Todavia, o ônus de diligenciar acerca sobre a existência ou...

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