Acórdão Nº 4028762-51.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-07-2021

Número do processo4028762-51.2019.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4028762-51.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


AGRAVANTE: AFATEC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Afatec Têxtil Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão retro (Evento 31), em que aponta a existência de omissão nos termos do julgado (Evento 35).
Intimado (Evento 48), o ente público embargado deixou de apresentar contrarrazões (Evento 50).
É a síntese do necessário

VOTO


Conheço dos embargos, pois tempestivos.
A embargante pretende seja sanada omissão consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios ao curador especial, nomeado pelo juízo a quo.
O caso, adianto, é de rejeição dos embargos.
Os aclaratórios são cabíveis para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", consoante preconiza o art. 1.022, II, do CPC.
Do parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, colhe-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência com temática pertinente ou incorre em qualquer das hipóteses elencadas no art. 489, § 1º, da lei processual civil, isto é, quando se considera que o provimento jurisdicional, pela ausência de motivação, constitui decisão não fundamentada.
Nesse sentido, segundo a doutrina, o vício da omissão "é o ocultamento de aspecto de fato e de direito relevante para o deslinde da causa e que não foi apreciado" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 826).
Em outras palavras, "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo no tribunal. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 308).
Na hipótese, não constato o vício alegado pela embargante, mas sim inconformismo com a decisão anterior. Explico.
Em se tratando de agravo de instrumento, cediço que, via de regra, não haverá debate sobre os...

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