Acórdão Nº 4028773-80.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo4028773-80.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.

A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A NULIDADE DOS CONTRATOS EM QUE A AGRAVANTE FIGURA COMO DEVEDORA JUNTO COM A PESSOA JURÍDICA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS E AGRAVO PROVIDO.

É cediço que a existência de vínculo empregatício entre o avalista e a pessoa jurídica, devedora principal, não possui o condão de afastar, por si só, a validade do aval prestado em cédula de crédito bancário.

Todavia, uma vez reconhecida a nulidade da dívida em nome da pessoa física em virtude do vínculo empregatício e determinada a exclusão de seu nome das relações bancárias, clara a ilegitimidade passiva da executada no caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada.

ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. AGRAVO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da comarca da Capital - Bancário 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é/são Embargante(s) Jandira Jandt e Embargado(s) Rio Claro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Túlio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante-executada, Jandira Jandt, da decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Rio Claro Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, negou provimento ao agravo interposto pela parte executada.

A embargante alega vício de omissão, ante a decisão transitada em julgado da Justiça Federal do Trabalho, que determinou a exclusão de seu nome de todas as dívidas de titularidade da executada.

Pautou-se pelo acolhimento.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 06/08 - incidente).

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 09.03.2020 (fl. 35); portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3)..

II. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

III. Cabimento

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir...

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