Acórdão Nº 4028900-18.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo4028900-18.2019.8.24.0000
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4028900-18.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


AGRAVANTE: ALSUBRAS ALUMINIO SUL BRASIL LTDA AGRAVADO: EDILSON SERGIO BINOTTO


RELATÓRIO


ALSUBRAS - ALUMÍNIO SUL BRASIL LTDA ME interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005144-24.2002.8.24.0039, ajuizada por EDILSON SERGIO BINOTTO, exequente sub-rogado, que "rejeitou os pedidos de fls. 595/633, 635/651 e 689/693" (eventos 308, 310 e 328, eproc), e "afastou a tese de prescrição material e intercorrente no caso concreto, determinando o regular prosseguimento da execução" (evento 330, dos autos principais).
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que: "a) absurdamente, considerou que o prazo prescricional a ser considerado na espécie é o do vencimento da cédula de crédito bancário n. SC-19.731-BRDE-RP, que viabilizou o empréstimo de R$ 1.786.063,56, que lhe foi feito pelo exequente, para que ela pudesse liquidar as cédulas de crédito industrial: a) n. 5849/POC/AUTOMÁTICO, no valor de Cr$ 25.555.873,71 (fls. 13/28), firmada em 04 de novembro de 1998, com vencimento previsto para o dia 15 de novembro de 1998, e; (b) n. SC5850/POC/AUTOMÁTICO, no valor de Cr$ 5.741.253,15 (fls. 91/1102), firmada em 04 de novembro de 1993, com vencimento previsto para o dia 15 de novembro de 1998, quitadas através dele; b) entendeu que o prazo para ser declarada a prescrição intercorrente é o mesmo prazo previsto para a pretensão de executar, no caso aquele determinado no artigo 70 da Lei Uniforme, porque o agravado firmou a cédula SC 19.731, no valor de R$ 1.446.063,56 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos) e, c) a inércia do recorrido é extreme de dúvida, porquanto intimado acerca da decisão na Apelação Cível que extinguiu a ação de embargos do devedor, ciente que aquela decisão transitou em julgado em 07/02/2012, ele se manteve inerte até 25/08/2016 (fl. 559), quando requereu o desarquivamento dos autos da ação de execução, agindo utilmente apenas em 14/09/2018 (fls. 570-572), motivo pelo qual, a declaração da prescrição do direito do agravado de prosseguir na ação de execução contra a recorrente é medida que se impõe".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, juntando para tanto, os documentos do evento 1.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9).
Contraminuta (evento 20)

VOTO


De início, é de se registrar que, em sede de agravo de instrumento não é cabível a análise aprofundada de mérito, limitando-se o exame ao acerto ou desacerto da decisão objurgada.
Com efeito, observa-se dos autos de origem que, em 3-5-2002, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a agravante e Djalma Miranda, Doroti Miranda, Júlio César Momm, Rita de Cássia Baccon Momm, Mário Luiz Momm, Rubens Nazareno Bazzo, Elizabeth Binotto Bazzo, Edílson Sérgio Binotto, Cristiane Letti Mazzochi Binotto e Edemilson Pedro Binotto, estes na qualidade de "avalistas e intervenientes hipotecantes", objetivando a cobrança atualizada da quantia de R$ 910.698,67 (novecentos e dez mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), representada pelas "cédulas de crédito industrial n. SC-5849/POC AUTOMÁTICO e n. SC-5850/POC AUTOMÁTICO, ambas datadas de 4-11-1993, nos valores de Cr$ 25.555.873,71 e Cr$ 5.741.253,15, ambas com vencimento final inicialmente previsto para 15-11-1998, e Aditivos n. 1035/01 e n. 1036/01, datados de 25-11-1996, prorrogando o vencimento final de ambas as cártulas para a data de 15-12-1998" (eventos 193 e 194).
Em junho de 2012, o Banco credor, informou (evento 288) que:
O crédito objeto da presente execução foi sub-rogado em favor do avalista/executado Edílson Sérgio Binotto, que pagou a dívida e, querendo, poderá reavê-la dos demais executados.
Esta informação consta da petição conjunta juntada aos autos de apelação cível n. 2007.064484-1.
Em assim sendo, é a presente a ratificar a petição conjunta aos autos de apelação cível 2007.064484-1,em apenso, nos seguintes termos:
1. Na condição de avalista dos títulos executivos que aparelham a presente ação de execução, Edílson Sérgio Binotto emitiu a cédula de crédito bancário n. SC 19.731, documento anexo à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT