Acórdão Nº 4028915-55.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo4028915-55.2017.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 4028915-55.2017.8.24.0000/50002, de São Francisco do Sul

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISUM POR NÃO TER ANALISADO A TESE DE VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 4º DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A TRAMITAÇÃO DE DUAS AÇÕES EXECUTIVAS IDÊNTICAS. ALÉM DISSO, CONSTOU A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA EMENDA À INICIAL QUANDO O FEITO RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA, REVISAR A DECISÃO COLEGIADA E PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI. INVIABILIDADE.

EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4028915-55.2017.8.24.0000/50002, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível em que é Embargante Glencore Ltd. e Embargado Bwt Comércio Importação e Exportação Ltda e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

Glencore Ltd. opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, em agravo interno interposto em embargos de declaração por unanimidade, conheceu de seu recurso e negou-lhe provimento.

Nas razões dos embargos, sustenta que o acórdão é omisso quanto à razoável duração do processo, insculpido no art. 4º do CPC, já que inexiste razão jurídica que impeça o prosseguimento da ação.

Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos, porém, devem ser desprovidos, pois inocorrentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.

Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015 INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito" (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em...

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