Acórdão Nº 4028940-97.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo4028940-97.2019.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4028940-97.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: AMANTINO PELISSER AGRAVANTE: NELSA PELISSER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Amantino Pelisser e Nelsa Pelisser interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução n. 0000673-64.2004.8.24.0242 que lhes move Banco do Brasil S. A., não acolheu o pedido de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 8.546 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia (evento 867).

Os ora recorrentes sustentam, em síntese, que o imóvel penhorado faz parte de outro imóvel penhorado nos autos n. 0000672-79.2004.8.24.0242, os quais possuem construções interligadas que ocupam os dois terrenos, e que constituem um hotel e restaurante, atualmente locados a terceiros a fim de acarretar renda aos agravantes e que, por consequência, ambos se encontram investidos na proteção da impenhorabilidade, por corresponderem ao único bem familiar.

Disseram, ainda, que a renda obtida com os alugueres é imprescindível para o seu sustento, uma vez que são pessoas idosas, e o agravante Amantino percebe proventos no valor de 1 (um) salário mínimo e a agravante Nelsa não possui sequer rendimentos.

Ao final, requereram, primeiramente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por último, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito na matrícula 8.546 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia.

Negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 8), intimado (evento 15), o agravado apresentou contrarrazões (evento 18), ao argumento de que não há prova de que o imóvel penhorado é o único bem imóvel dos agravantes, tampouco eventual renda obtida seja imprescindível para sua sobrevivência.

É o relato do necessário.

VOTO

Recebido e conhecido o recurso na decisão unipessoal de Evento 8, passa-se ao exame no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão agravada.

Com efeito, transcreve-se a fundamentação utilizada em primeiro grau, nestes termos:

Nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.009/90 "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". Complementa ainda o parágrafo único que "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.".No caso sob apreço, a parte executada aduz que os imóveis levados à penhora, a despeito de estarem consubstanciados em matrículas distintas, são contíguos e utilizados conjuntamente, tanto que possuem a mesma construção em ambos os terrenos. Além do que, os imóveis estão locados e tal fonte de renda constitui sua forma de sustento, numerário este que é impenhorável. Contudo, não lhe assiste razão.É fato incontroverso nos autos que os executados não residem no imóvel penhorado (conta de energia elétrica anexada à fl. 801).Além do mais, percebe-se pelas matrículas nºs. 3.721 (fls. 764-767) e 8.546 (fls. 768-769), ambos do 1º...

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