Acórdão Nº 4028988-56.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo4028988-56.2019.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4028988-56.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302350-93.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: NILSO FOLLE E OUTRO ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) AGRAVADO: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios opostos por Nilso Folle e Lucy Rosa Invitti em face de acórdão constante no evento 33, o qual julgou procedente o agravo de instrumento interposto para dar provimento ao recurso a fim de obstar a realização da penhora via Bacenjud nas contas de titularidade dos agravantes.
Nas razões de insurgência sustentam a ocorrência de omissão relativamente ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade do cumprimento de sentença contra os ora recorrentes, com a consequente extinção do feito e a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto apenas restou analisado o requerimento de impossibilidade de realização de penhoras em nome dos agravantes. Por fim, pugnam pelo provimento do reclamo (evento 42).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões requerendo o inacolhimento do incidente (evento 45).
É o relatório

VOTO


As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios encontram-se dispostas na Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que estabelece:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo, infere-se que, constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar declaratórios a fim de sanar referidas máculas, sobre as quais se tecem breves esclarecimentos.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum", órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre assertivas deduzidas, o que torna possível a obtenção concomitante de mais de uma resposta, com nortes divergentes, acerca da conclusão que se pretendia expender na apreciação jurisdicional da lide. Tais...

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