Acórdão Nº 4029362-43.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo4029362-43.2017.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 4029362-43.2017.8.24.0000/50000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.

SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO AO PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS PELA TOGADA A QUO. TESE ACOLHIDA. EQUÍVOCO SANADO.

AVENTADA A OCORRÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E BEM FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS DELINEADOS NOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. RECURSO REJEITADO NESTES TÓPICOS.

EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4029362-43.2017.8.24.0000/50000, da comarca de Barra Velha 1ª Vara em que é Embargante Bradesco Saúde S/A e Embargado Manuela Oelke Schindler.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos, a bem de sanar omissão e dar-lhes efeitos infringentes, com provimento parcial ao agravo de instrumento, tão somente para reduzir o valor da multa diária imposta à parte embargante para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas legais.





Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.



Florianópolis, 16 de abril de 2020.




Desembargador José Agenor de Aragão

Relator





















RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A., em face do acórdão de minha relatoria em que esta Colenda Câmara, por votação unânime, decidiu conhecer do recurso instrumental e negar-lhe provimento (fls. 626/635).

Em síntese, sustenta que o aresto objurgado foi omisso, na medida em que deixou de pronunciar-se expressamente sobre: a) a autorização para utilização de aparelhos expressamente excluídos da cobertura contratual; b) solicitação da ora embargante para aplicação do limite de reembolso e de sessões previstas no contrato; c) pleito de concessão de prazo superior a 10 dias para as autorizações e d) acerca do pedido de afastamento, ou, em ultimo caso, de redução da multa cominatória por descumprimento da ordem.

Assim, requer a apreciação das teses ventiladas, bem como pela concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.














VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).


No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633).


Logo, por tratar-se de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão vergastada.

Em suas razões, sustenta que o aresto objurgado foi omisso, na medida em que deixou de pronunciar-se expressamente sobre: a) a autorização para utilização de aparelhos expressamente excluídos da cobertura contratual; b) solicitação da ora embargante para aplicação do limite de reembolso e de sessões previstas no contrato; c) pleito de concessão de prazo superior a 10 dias para as autorizações e d) acerca do pedido de afastamento, ou, em ultimo caso, de redução da multa cominatória por descumprimento da ordem.

Primeiramente, tocante à suposta omissão respeitante ao pleito de concessão de prazo superior a 10 dias para cumprimento da medida, da detida analise dos autos principais, observa-se que a Togada de primeiro grau concedeu mais 10 dias à ré para cumprimento da ordem exarada após a apresentação de justificativa de descumprimento pela recorrente (fl. 665 dos autos principais), não havendo, portanto, que se falar em omissão nesse tocante.

De outro vértice, quanto à alegação de que o aresto foi omisso em relação à autorização para utilização de aparelhos expressamente excluídos da cobertura contratual e à solicitação da ora embargante para aplicação do limite de reembolso e de sessões previstas no contrato, compulsando os autos, denota-se que o acórdão hostilizado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício que dê azo ao acolhimento dos aclaratórios, na medida em que o aresto atacado é claro ao explicitar os fundamentos que conduziram ao desprovimento do agravo interposto pela ora embargante nestes tópicos, valendo, apenas a título de esclarecimento, trazer à baila excerto do corpo do voto exarado, in verbis:

[...]

"Os documentos que acompanham a exordial são inúmeros, às páginas 19/26 às 34/42, e comprovam, indene de dúvidas, que a menor é neuropata e possui encefalopatiacrônica não-evolutiva e epilepsia com mobilidade gravemente limitada, em razão de ser acometidapor toxoplasmose congênita durante a gestação (CID G80.0, CID 10: G80 + 40.2) . Todos também apontam para necessidade da realização das terapias propostas.

Cito excertos das diversas declarações médicas e relatórios apresentados, nos trechos que se referem às terapias necessárias para manutenção e melhora do quadro apresentado pela infante:


Declaração médica à página 19:

"Necessita de tratamento fisioterápico contínuo e acompanhamento com fonoaudióloga. Therasuit e Terapia Ocupacional. Em 17.1.02016, firmada por Clínico Geral."


Declaração médica à página 20:

"Necessita de atendimento contínuo de fisioterapia para desenvolvimento neuropsicomotor, método Bobath, Therasuit." (Em 15.8.2017, firmada por Pediatra).


Declaração médica às páginas 21/22:

[...] "necessita de fisioterapia 3X semana (1 hora 3X), terapia ocupacional (TO) e integração sensorial 3X semana. Peço também fono para auxiliar na deglutição e comunicação alternativa 2X semana.

Recomendo hidroterapia 2X e se possível musicoterapia. (Em 26.7.2017, firmada por Médico Ortopedista e Traumatologista).


Declaração médica às páginas 23/26:

[...] "necessita de estímulos globais com terapia multidisciplinar e medicação Anticonvulsivante. Sugiro tratamento multidisciplinar envolvendo (1) Fisioterapia Neurofuncional com os métodos Conceito Neuroevolutivo Bobath, treinamento de fortalecimento utilizando gaiola, traje e elásticos Therasuit, Integração Sensorial e Treinamento Locomotor com suspensão parcial de peso (3 vezes por semana, com duração minima de 60 minutos); (2) Terapia Ocupacional Neurofuncional com os métodos Conceito Neuroevolutivo Bobath e Integração Sensorial visando reabilitação motora e cognitiva da paciente, melhora do alcance e preensão, integração sensorial, estimulação visual levando em consideração a deficiência visual apresentada pela paciente e uso de tecnologia assistida para auxílio nas atividades diárias (3 vezes por semana); (3) Fonoaudiologia Neurológica para deglutição e comunicação alternativa (1-2 vezes por semana); (4) Musicoterapia para auxílio das áreas sensoriais e cognitivas da paciente (1-2 vezes por semana); (5) Hidroterapia para melhora das amplitudes de movimentos limitadas, melhora do fortalecimento e bem estar (2 vezes por semana); (6) Pedagogia especializada para crianças com atraso de desenvolvimento neuropsicomotor (2 vezes por semana); (7) Equoterapia para melhora do controle cervical e tronco (1 vez por...

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