Acórdão Nº 4029373-38.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo4029373-38.2018.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4029373-38.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: INES VIAPIANA STORMOWSKI AGRAVANTE: GRAFINE GRAFICA E EDITORA INES EIRELI AGRAVADO: FABIANO BIANCHINI MORAES

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório elaborado pelo Relator anteriormente designado, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Inês Viapiana Stormowski e Grafine - Gráfica e Editora Inês Ltda ME interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, a qual deferiu em parte o pedido de esconsideração de personalidade jurídica formulado por Fabiano Bianchini Moraes (autos n. 0000492-75.2013.8.24.0039/00001), nestes termos:

Pelo exposto, defiro em parte o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada Grafine - Gráfica e Editora Inês Ltda., nos termos do art. 50 do CC, com relação à sócia Inês Viapiana Stormowski. Por fim, a extinção da ação e habilitação do credor nos autos da recuperação judicial foi afastada nos autos da apelação cível n. 0500576-19.2013.8.24.0039, bem como não é objeto deste incidente.

Alegam as agravantes, em síntese, que a primeira agravante, diante da grave crise financeira que vivenciava, em 24-5-2013 ingressou com ação de recuperação judicial; que em 1º-7-2013 foi deferido o processamento do pedido, prosseguindo a ação, com a nomeação de Administrador Judicial, publicação de editais de credores, apresentação de Plano de Recuperação Judicial e, por fim, com a aprovação do PRJ apresentado e consequentemente a concessão darecuperação judicial em prol da agravante, nos termos da Lei n. 11.101/2005.

Asseveraram que por conta da recuperação judicial, todos os créditos existentes até a data do pedido submetem-se ao procedimento concursal, conforme previsão do art. 49, da Lei n. 11.101/2005.

Aduziram que, como o crédito excutido é anterior à recuperação judicial, tais créditos se submetem ao concurso de credores e, após habilitados, devem ser pagos nos moldes previstos no Plano de Recuperação Judicial.

Ressaltaram que é ônus do credor promover sua habilitação perante o juízo recuperacional, e, ainda assim, tendo ou não o agravado promovido sua habilitação, a execução não pode prosseguir, pois tendo sido o crédito constituído em período anterior ao protocolo da recuperação judicial, deve a ela se sujeitar, como todos os demais credores nessa condição, sob pena de se preferir um credor em detrimento dos demais.

Informaram que o que o credor já buscou através da impugnaçãode crédito de n. 0000220-47.2014.8.24.0039 a inclusão do crédito na recuperação judicial, todavia, o pedido foi julgado extinto, já que o agravado não comprovara a origem do crédito.

Salientaram que a impugnação apenas foi extinta porque o agravado não informou a origem das cártulas, e portanto, basta ao agravado promover habilitação de crédito demonstrando todos esses fatos a fim de ver seu crédito inserido na recuperação judicial.

Quanto ao mérito recursal, aduziram que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido, pelo descumprimento do art. 134, § 4º do CPC/2015, já que o incidente não foi instruído com qualquer demonstração de insuficiência patrimonial.

Afirmaram que nos autos da recuperação judicial, foram acostados uma série de documentos contábeis, que estão à disposição de todos os credores, a fim de demonstrar os números, faturamento, despesas, aplicação de recursos, tudo que deu azo ao pedido, assim como as prestações de contas depois do deferimento de seu processamento.

Sustentaram que tendo o Plano de Recuperação Judicial da agravante sido aprovado e homologado pelo juízo, operou-se a novação de todas as dívidas contraídas pela devedora, nos moldes do art. 59, da Lei n. 11.101/2005.

Alegaram também que apenas perante o Juízo da Recuperação Judicial, seria possível adentrar-se no mérito da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, isto para tratar igualmente todos os credores.

Asseveraram que não existe qualquer prova de que os valores sacados por meio dos cheques que servem de título executivo reverteram em proveito da sócia, sendo tal ônus do credor.

Afirmaram que não existe qualquer suporte documental mínimo para compreender como o juízo a quo chegou à conclusão de que "todos os cheques foram sacados pela primeira sócia, para pagamento de negócio jurídico sem vinculação com a atividade empresarial".

Destacaram que não ocorreram desvios de valores por quem quer que seja, tão pouco desvio de finalidade da atividade ou fraude, mas tão somente após solicitar sua recuperação judicial, a agravante se viu obrigada a permanecer inadimplente, sob pena de estar preferindo um credor em detrimento dos demais.

Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, para julgar extinto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Deferido o efeito suspensivo pretendido, para impedir o redirecionamento da execução contra a agravante Inês Viapiana Stormowski (evento 16, DECMONO21), a parte agravada apresentou contrarrazões, bem como pedido de reconsideração (evento 24, PET24), oportunidade em que reiterou "que o motivo fundamental para a interposição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi o abuso da personalidade jurídica, mediante a emissão de cheques para pagamento de negócio jurídico sem vinculação com a pessoa jurídica, POIS é impossível que, pelo volume de cheques emitidos em um curto espaço de tempo, entre os meses de julho e dezembro de 2012, não houvesse sequer uma evidência de que tais valores foram convertidos em proveito da pessoa jurídica" (pag. 17).

Vieram-me os autos, então, conclusos.

É o relatório.

VOTO

Prima facie, insta destacar que as argumentações relativas à recuperação judicial da parte...

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