Acórdão Nº 4029477-30.2018.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-11-2020

Número do processo4029477-30.2018.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 4029477-30.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

IMPETRANTE: SILVANA DIAS RAMOS IMPETRADO: Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Silvana Dias Ramos impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Alega que exerce, desde 25-5-2015, a função de Escrevente Substituta do 4º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Lages de forma ininterrupta, contando, portanto, com 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de atuação.

Afirma que, anteriormente, ocupou a função de Escrevente por mais de 17 (dezessete) anos, e que a serventia está vaga desde 12-5-2015, quando faleceu o antigo titular, Sérgio Ramos, tendo sido nomeado à época o substituto mais antigo, Nereu Ramos, filho de Sérgio e marido da ora acionante.

Assevera que em 1º-10-2018 foi surpreendida pela Circular n. 199/2018, da lavra do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e expedida no bojo do Processo Administrativo n. 0001456-92.2017.8.24.0600, que estipulou o prazo de 5 (cinco) dias para o registro de resposta sobre a existência de parentesco até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade, com prepostos da mesma serventia, e regularização no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de remoção da interinidade - o que indica que será destituída da função de Escrevente Substituta até o dia 1º-12-2018.

Aduz que a mencionada circular (n. 199/2018) é decorrente do Pedido de Providências n. 0009813-85.2017.2.00.0000, deflagrado pela Corregedoria Nacional da Justiça, sobre a existência de nepotismo (Súmula Vinculante n. 13) na nomeação de interinos no serviço extrajudicial e a necessidade de revogação dos atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade, em cumprimento à Meta n. 15 do CNJ.

Argumenta que o parecer do Corregedor Estadual aponta que o interino, na condição de agente público, está proibido de contratar subordinados com vínculos de parentesco (até o terceiro grau por afinidade ou consaguinidade), mas que, embora nora do ex-titular e esposa do atual, sua situação difere de outros casos porque sua designação é anterior ao marco temporal (1º-12-2015) estabelecido pelo próprio CNJ na Consulta n. 0001005-57.2018.2.00.0000, que fundamenta o ato coator e as Circulares ns. 189 e 190/2018 (a primeira endereçada aos Juízes Diretores do Foro para que revogassem as portarias de designação de interinos em situação de desconformidade com a Súmula Vinculante n. 13 e a segunda direcionada às serventias onde seus interinos não haviam informado a existência de situações caracterizadoras de nepotismo).

Aponta que, segundo o acórdão proferido pelo CNJ na aludida consulta, "somente devem ser revogadas as nomeações dos substitutos designados após 1º-12-2015, quando possuírem parentesco com o ex-titular, sendo que a designação da impetrante ocorreu em 25-5-2015, quando da nomeação de seu marido para responder interinamente pelo 4º SRI de Lages" (fls. 3-4), este que nem sequer teve sua interinidade questionada.

Atesta que o ato impetrado encontra-se fundamentado em interpretação equivocada do próprio CNJ, além de ser nulo, por afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, uma vez que não houve instauração de processo administrativo próprio para averiguar a situação peculiar da impetrante, que foi nomeada antes de 1º-12-2015. Diz ainda que está resguardada pela segurança jurídica, porque vedada a aplicação retroativa de nova interpretação à norma, e o CNJ estabeleceu marco determinante do momento de incidência da Súmula Vinculante n. 13 aos serviços notariais e registrais extrajudiciais, sendo que o ato (regular) de sua nomeação é anterior e, por isso, deve ser preservado.

Requer a cassação do ato combatido, garantindo-se o direito de permanecer, inclusive liminarmente, no exercício das funções de Escrevente Substituta do 4º Ofício do Registro de Imóveis da...

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