Acórdão Nº 4029477-30.2018.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-11-2020
Número do processo | 4029477-30.2018.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 4029477-30.2018.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: SILVANA DIAS RAMOS IMPETRADO: Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Silvana Dias Ramos impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Alega que exerce, desde 25-5-2015, a função de Escrevente Substituta do 4º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Lages de forma ininterrupta, contando, portanto, com 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de atuação.
Afirma que, anteriormente, ocupou a função de Escrevente por mais de 17 (dezessete) anos, e que a serventia está vaga desde 12-5-2015, quando faleceu o antigo titular, Sérgio Ramos, tendo sido nomeado à época o substituto mais antigo, Nereu Ramos, filho de Sérgio e marido da ora acionante.
Assevera que em 1º-10-2018 foi surpreendida pela Circular n. 199/2018, da lavra do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e expedida no bojo do Processo Administrativo n. 0001456-92.2017.8.24.0600, que estipulou o prazo de 5 (cinco) dias para o registro de resposta sobre a existência de parentesco até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade, com prepostos da mesma serventia, e regularização no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de remoção da interinidade - o que indica que será destituída da função de Escrevente Substituta até o dia 1º-12-2018.
Aduz que a mencionada circular (n. 199/2018) é decorrente do Pedido de Providências n. 0009813-85.2017.2.00.0000, deflagrado pela Corregedoria Nacional da Justiça, sobre a existência de nepotismo (Súmula Vinculante n. 13) na nomeação de interinos no serviço extrajudicial e a necessidade de revogação dos atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade, em cumprimento à Meta n. 15 do CNJ.
Argumenta que o parecer do Corregedor Estadual aponta que o interino, na condição de agente público, está proibido de contratar subordinados com vínculos de parentesco (até o terceiro grau por afinidade ou consaguinidade), mas que, embora nora do ex-titular e esposa do atual, sua situação difere de outros casos porque sua designação é anterior ao marco temporal (1º-12-2015) estabelecido pelo próprio CNJ na Consulta n. 0001005-57.2018.2.00.0000, que fundamenta o ato coator e as Circulares ns. 189 e 190/2018 (a primeira endereçada aos Juízes Diretores do Foro para que revogassem as portarias de designação de interinos em situação de desconformidade com a Súmula Vinculante n. 13 e a segunda direcionada às serventias onde seus interinos não haviam informado a existência de situações caracterizadoras de nepotismo).
Aponta que, segundo o acórdão proferido pelo CNJ na aludida consulta, "somente devem ser revogadas as nomeações dos substitutos designados após 1º-12-2015, quando possuírem parentesco com o ex-titular, sendo que a designação da impetrante ocorreu em 25-5-2015, quando da nomeação de seu marido para responder interinamente pelo 4º SRI de Lages" (fls. 3-4), este que nem sequer teve sua interinidade questionada.
Atesta que o ato impetrado encontra-se fundamentado em interpretação equivocada do próprio CNJ, além de ser nulo, por afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, uma vez que não houve instauração de processo administrativo próprio para averiguar a situação peculiar da impetrante, que foi nomeada antes de 1º-12-2015. Diz ainda que está resguardada pela segurança jurídica, porque vedada a aplicação retroativa de nova interpretação à norma, e o CNJ estabeleceu marco determinante do momento de incidência da Súmula Vinculante n. 13 aos serviços notariais e registrais extrajudiciais, sendo que o ato (regular) de sua nomeação é anterior e, por isso, deve ser preservado.
Requer a cassação do ato combatido, garantindo-se o direito de permanecer, inclusive liminarmente, no exercício das funções de Escrevente Substituta do 4º Ofício do Registro de Imóveis da...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: SILVANA DIAS RAMOS IMPETRADO: Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Silvana Dias Ramos impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Alega que exerce, desde 25-5-2015, a função de Escrevente Substituta do 4º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Lages de forma ininterrupta, contando, portanto, com 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de atuação.
Afirma que, anteriormente, ocupou a função de Escrevente por mais de 17 (dezessete) anos, e que a serventia está vaga desde 12-5-2015, quando faleceu o antigo titular, Sérgio Ramos, tendo sido nomeado à época o substituto mais antigo, Nereu Ramos, filho de Sérgio e marido da ora acionante.
Assevera que em 1º-10-2018 foi surpreendida pela Circular n. 199/2018, da lavra do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e expedida no bojo do Processo Administrativo n. 0001456-92.2017.8.24.0600, que estipulou o prazo de 5 (cinco) dias para o registro de resposta sobre a existência de parentesco até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade, com prepostos da mesma serventia, e regularização no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de remoção da interinidade - o que indica que será destituída da função de Escrevente Substituta até o dia 1º-12-2018.
Aduz que a mencionada circular (n. 199/2018) é decorrente do Pedido de Providências n. 0009813-85.2017.2.00.0000, deflagrado pela Corregedoria Nacional da Justiça, sobre a existência de nepotismo (Súmula Vinculante n. 13) na nomeação de interinos no serviço extrajudicial e a necessidade de revogação dos atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade, em cumprimento à Meta n. 15 do CNJ.
Argumenta que o parecer do Corregedor Estadual aponta que o interino, na condição de agente público, está proibido de contratar subordinados com vínculos de parentesco (até o terceiro grau por afinidade ou consaguinidade), mas que, embora nora do ex-titular e esposa do atual, sua situação difere de outros casos porque sua designação é anterior ao marco temporal (1º-12-2015) estabelecido pelo próprio CNJ na Consulta n. 0001005-57.2018.2.00.0000, que fundamenta o ato coator e as Circulares ns. 189 e 190/2018 (a primeira endereçada aos Juízes Diretores do Foro para que revogassem as portarias de designação de interinos em situação de desconformidade com a Súmula Vinculante n. 13 e a segunda direcionada às serventias onde seus interinos não haviam informado a existência de situações caracterizadoras de nepotismo).
Aponta que, segundo o acórdão proferido pelo CNJ na aludida consulta, "somente devem ser revogadas as nomeações dos substitutos designados após 1º-12-2015, quando possuírem parentesco com o ex-titular, sendo que a designação da impetrante ocorreu em 25-5-2015, quando da nomeação de seu marido para responder interinamente pelo 4º SRI de Lages" (fls. 3-4), este que nem sequer teve sua interinidade questionada.
Atesta que o ato impetrado encontra-se fundamentado em interpretação equivocada do próprio CNJ, além de ser nulo, por afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, uma vez que não houve instauração de processo administrativo próprio para averiguar a situação peculiar da impetrante, que foi nomeada antes de 1º-12-2015. Diz ainda que está resguardada pela segurança jurídica, porque vedada a aplicação retroativa de nova interpretação à norma, e o CNJ estabeleceu marco determinante do momento de incidência da Súmula Vinculante n. 13 aos serviços notariais e registrais extrajudiciais, sendo que o ato (regular) de sua nomeação é anterior e, por isso, deve ser preservado.
Requer a cassação do ato combatido, garantindo-se o direito de permanecer, inclusive liminarmente, no exercício das funções de Escrevente Substituta do 4º Ofício do Registro de Imóveis da...
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