Acórdão Nº 4029491-77.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo4029491-77.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4029491-77.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO FORO ELEITO NA AVENÇA.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE DO BEM PREVISTA NO ART. 101, I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ABUSIVIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE EVENTUAL DIFICULDADE DE ACESSO DO DEMANDANTE AO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO QUE DISCUTE APENAS MATÉRIA DE DIREITO DESPROVIDA DE RELEVANTE COMPLEXIDADE. SITUAÇÃO EM QUE HÁ MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA.

"Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CDC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente.

O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.

Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.

A condição de consumidor considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (STJ, REsp n. 1675012, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 8-8-2017).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4029491-77.2019.8.24.0000, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é Agravante Edilson José Haab e Agravada Boutique Hotel Pampulha Incorporação Imobiliária SPE Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Edilson José Haab interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 248-252) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, na ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos autuada sob o n. 0318400-55.2017.8.24.0064 que ajuizou em desfavor de Boutique Hotel Pampulha Incorporação Imobiliária SPE Ltda., declinou da competência para o processamento do feito a uma das varas cíveis da comarca de Vitória/ES.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;".

O princípio em tela objetiva garantir a imparcialidade jurisdicional e a igualdade das partes, uma vez que a nenhum dos litigantes é dado o direito de escolher o juiz que melhor lhe aprouver.

A respeito do tema, Alexandre de Moraes leciona:

"O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador" (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2006, 6ª Edição, pg. 307)

Trata-se de ação de resolução contratual proposta contra pessoa jurídica com sede em Belo Horizonte/MG, fundada em suposto inadimplemento das cláusulas contratuais dos instrumentos de pgs. 13-35, 36-58 e 59-70, os quais estabelecem como foro competente para dirimir eventuais controvérsias a Comarca de Vitória/ES:

"As partes elegem o Foro da Comarca de Vitória, que será o único competente para dirimir as dúvidas e as questões decorrentes deste contrato, renunciando desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja" (item 12.1, pgs. 34, 57 e 69).

Quanto à cláusula de eleição de foro, é cediço que a dicção do art. 63, caput e §1º, do CPC, autoriza as partes do negócio jurídico à modificação da competência em razão do território pela eleição de foro para propositura de ações decorrentes de direitos e obrigações advindas do contrato.

Sobre a validade da competência estabelecida por convenção das partes, a Súmula 335 do STF assentou: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".

Neste mesmo norte, colhe-se da jurisprudência catarinense:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE RECARGA DE TELEFONIA DO SERVIÇO MÓVEL PARA REVENDA. DECISÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO NA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155101-65.2015.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2016).

Na hipótese, convém destacar a inaplicabilidade do dispositivo invocado pela parte autora - art. 101 do Código de Defesa do Consumidor - uma vez que a presente lide não versa sobre a responsabilidade civil de fornecedor de produtos ou serviços, mas sim acerca da pretensão à resolução do contrato firmado entre as partes.

Ademais, a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência ou qualquer prejuízo advindo do prosseguimento da lide no foro escolhido na avença. Assim, diante da multiplicidade de domicílios da parte autora - São José/SC, Santa Cruz do Sul/RS, Venâncio...

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