Acórdão Nº 4029525-86.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021
Número do processo | 4029525-86.2018.8.24.0000 |
Data | 04 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 4029525-86.2018.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
IMPETRANTE: COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Costa Oeste Serviços de Limpeza - EIRELI impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e Orcali Serviços Especializados Ltda., objetivando, em síntese, "declarar a nulidade do ato de desclassificação da impetrante e de todos os atos posteriores e, por via de consequência, determinar à autoridade que declare a impetrante vencedora da Concorrência Pública nº 58/2017 e retome o curso da licitação a partir do ato imediatamente subsequente na forma do edital" (Evento 1).
A medida liminar foi deferida (Evento 8).
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (Evento 11).
A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade da desclassificação da impetrante, pois apresentou proposta manifestamente inexequível e em desacordo com os termos do edital, deixando de cotar todos os postos de trabalho, como ela mesma reconheceu nas contrarrazões do recurso administrativo.
Sustentou que a modificação posterior da proposta, com o aumento do valor global inicialmente apresentado, ofende os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, além de tornar a contratação mais onerosa para a Administração, e requereu a denegação da ordem (Evento 20).
A litisconsorte Orcali apresentou contestação alegando preliminarmente a perda de objeto em virtude da homologação do certame e, no mérito, a ausência do direito líquido e certo da impetrante, cuja proposta não observou as condições do edital.
Disse que deve ser considerado o valor final originalmente proposto pela impetrante, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os licitantes, e que a jurisprudência somente admite a correção de erros formais nas planilhas de composição de custos quando o valor total permanecer inalterado, o que não se verifica no caso (Evento 26).
A autoridade coatora informou que a licitação foi homologada dias antes da impetração do mandado de segurança e requereu a extinção do feito pela ausência de interesse processual (Evento 34).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto (Evento 36).
Prolatada decisão monocrática de extinção pela falta de interesse processual (Evento 57), a impetrante interpôs agravo interno (Evento 63).
Apresentadas contrarrazões (Eventos 86 e 88) e ouvido novamente o Parquet (Evento 98), revoguei a decisão extintiva em juízo positivo de retratação, determinando a reativação do mandado de segurança.
É o relato necessário.
VOTO
De início, sobre a perda de objeto, embora o argumento já tenha sido afastado no juízo positivo de retratação do agravo interno...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
IMPETRANTE: COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Costa Oeste Serviços de Limpeza - EIRELI impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e Orcali Serviços Especializados Ltda., objetivando, em síntese, "declarar a nulidade do ato de desclassificação da impetrante e de todos os atos posteriores e, por via de consequência, determinar à autoridade que declare a impetrante vencedora da Concorrência Pública nº 58/2017 e retome o curso da licitação a partir do ato imediatamente subsequente na forma do edital" (Evento 1).
A medida liminar foi deferida (Evento 8).
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (Evento 11).
A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade da desclassificação da impetrante, pois apresentou proposta manifestamente inexequível e em desacordo com os termos do edital, deixando de cotar todos os postos de trabalho, como ela mesma reconheceu nas contrarrazões do recurso administrativo.
Sustentou que a modificação posterior da proposta, com o aumento do valor global inicialmente apresentado, ofende os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, além de tornar a contratação mais onerosa para a Administração, e requereu a denegação da ordem (Evento 20).
A litisconsorte Orcali apresentou contestação alegando preliminarmente a perda de objeto em virtude da homologação do certame e, no mérito, a ausência do direito líquido e certo da impetrante, cuja proposta não observou as condições do edital.
Disse que deve ser considerado o valor final originalmente proposto pela impetrante, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os licitantes, e que a jurisprudência somente admite a correção de erros formais nas planilhas de composição de custos quando o valor total permanecer inalterado, o que não se verifica no caso (Evento 26).
A autoridade coatora informou que a licitação foi homologada dias antes da impetração do mandado de segurança e requereu a extinção do feito pela ausência de interesse processual (Evento 34).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto (Evento 36).
Prolatada decisão monocrática de extinção pela falta de interesse processual (Evento 57), a impetrante interpôs agravo interno (Evento 63).
Apresentadas contrarrazões (Eventos 86 e 88) e ouvido novamente o Parquet (Evento 98), revoguei a decisão extintiva em juízo positivo de retratação, determinando a reativação do mandado de segurança.
É o relato necessário.
VOTO
De início, sobre a perda de objeto, embora o argumento já tenha sido afastado no juízo positivo de retratação do agravo interno...
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