Acórdão Nº 4029525-86.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo4029525-86.2018.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 4029525-86.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

IMPETRANTE: COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Costa Oeste Serviços de Limpeza - EIRELI impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e Orcali Serviços Especializados Ltda., objetivando, em síntese, "declarar a nulidade do ato de desclassificação da impetrante e de todos os atos posteriores e, por via de consequência, determinar à autoridade que declare a impetrante vencedora da Concorrência Pública nº 58/2017 e retome o curso da licitação a partir do ato imediatamente subsequente na forma do edital" (Evento 1).

A medida liminar foi deferida (Evento 8).

O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (Evento 11).

A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade da desclassificação da impetrante, pois apresentou proposta manifestamente inexequível e em desacordo com os termos do edital, deixando de cotar todos os postos de trabalho, como ela mesma reconheceu nas contrarrazões do recurso administrativo.

Sustentou que a modificação posterior da proposta, com o aumento do valor global inicialmente apresentado, ofende os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, além de tornar a contratação mais onerosa para a Administração, e requereu a denegação da ordem (Evento 20).

A litisconsorte Orcali apresentou contestação alegando preliminarmente a perda de objeto em virtude da homologação do certame e, no mérito, a ausência do direito líquido e certo da impetrante, cuja proposta não observou as condições do edital.

Disse que deve ser considerado o valor final originalmente proposto pela impetrante, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os licitantes, e que a jurisprudência somente admite a correção de erros formais nas planilhas de composição de custos quando o valor total permanecer inalterado, o que não se verifica no caso (Evento 26).

A autoridade coatora informou que a licitação foi homologada dias antes da impetração do mandado de segurança e requereu a extinção do feito pela ausência de interesse processual (Evento 34).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto (Evento 36).

Prolatada decisão monocrática de extinção pela falta de interesse processual (Evento 57), a impetrante interpôs agravo interno (Evento 63).

Apresentadas contrarrazões (Eventos 86 e 88) e ouvido novamente o Parquet (Evento 98), revoguei a decisão extintiva em juízo positivo de retratação, determinando a reativação do mandado de segurança.

É o relato necessário.

VOTO

De início, sobre a perda de objeto, embora o argumento já tenha sido afastado no juízo positivo de retratação do agravo interno...

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