Acórdão Nº 4029534-14.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo4029534-14.2019.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4029534-14.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: JOSÉ CORREIA DE AMORIM AGRAVADO: CENTRO PROFISSIONAL CHAPECO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. de A. em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos do Cumprimento de Sentença originada de Ação de Cobrança de Taxa Condominial n. 5000013-75.2004.8.24.0018, ajuizada por C. P. C. indeferiu o pedido nos seguintes termos (Evento 257 - Despacho 287 - autos de origem):

O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de o executado requerer a substituição da penhora por outro bem que lhe seja menos oneroso. Todavia, a substituição não pode causar prejuízo ao exequente, por força do art. 847 do CPC.

No presente feito, a parte executada não comprova o valor dos bens nomeados em substituição, de modo que não tem a confirmação de que o leilão destes saldam o débito. Ademais deve ser resguardada a parte correspondente a esposa do executado, vez que são casados em regime de comunhão universal de bens.

Ante o exposto, infiro o pedido de substituição da penhora.

Inconformado, em suas razões, sustentou que: a) está autorizado a substituir a penhora que recaia sobre bem seu, indicando outros bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo; b) a regência prevê que se deve priorizar o meio executivo menos oneroso ao executado, desde que isso não importe em prejuízo para o exequente; c) o crédito executado, atualizado até 19.08.2019 pelo exequente, totalizava R$ 156.267,64, sendo que o imóvel penhorado está avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); d) ofereceu três lotes urbanos avaliados em mais de R$ 270.000,00, os quais são suficientes para assegurar o pagamento do crédito executado; e) ainda que o juízo entendesse ser devida a prova do valor dos imóveis oferecidos, deveria oportunizar o prazo para tanto e não indeferir seu pleito. Nesses termos pugnou pelo efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso para acolhimento do pedido de substituição do bem penhorado.

Em decisum monocrático, foi negado o efeito suspensivo postulado, para substituição do bem penhorado (Evento 9).

Intimado para parte agravada para manifestação (Evento 21), enalteceu os fundamentos da decisão a quo e rechaçou as disposições do agravo.

VOTO

De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve se ater ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Em síntese, o agravante requereu a substituição do bem penhorado, nos...

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