Acórdão Nº 4029684-63.2017.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-02-2021

Número do processo4029684-63.2017.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 4029684-63.2017.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AUTOR: OCTAVIO XAVIER RAUEN RÉU: MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO


RELATÓRIO


O Espólio de Octávio Xavier Rauen e Julieta de Carvalho Rauen apresenta embargos de declaração quanto a acórdão deste Grupo de Câmaras de Direito Público que contou com esta ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA - LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPROCEDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE.
1. Juros de mora valem por pedido implícito e, mais ainda, omisso o título executivo, podem ser incluídos na conta de liquidação. Atualidade da Súmula 254 do STF.
2. Os juros compensatórios se destinam a ressarcir "apenas a perda comprovadamente sofrida pelo proprietário" (art. 15-A, § 1º, da Lei de Desapropriações, declarado constitucional pelo STF na ADI 2.332).
3. No caso, a ação rescisória questiona omissão quanto à inclusão de juros de mora e compensatórios em condenação relativa a ação desapropriatória. Os primeiros, porém, podem ser debatidos na liquidação. Falta interesse de agir quanto ao ponto. Quanto aos compensatórios, além de ser plausível defender que o cálculo da indenização já tenha apurado integralmente as perdas do proprietário (na linha do parecer do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva), não existe sequer arguição de vero prejuízo quanto à falta de exploração econômica do imóvel. Excepcionalidade, ainda mais, da via rescisória que justifica a improcedência em relação ao tópico.
Afirma que a decisão incorreu em omissões e obscuridades: em que pese à superveniência do julgamento da ADI 2.322 pelo STF, o acórdão não se atentou para o fato de coexistir ordem de sobrestamento dada pelo STJ, de modo que enquanto não sobrevenha revisão dos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 da Corte Superior a este Tribunal não está permitida a apreciação da matéria.
Sob outro ângulo, alega que o acórdão embargado "interpretou o julgamento da ADI 2.332 de forma irrestrita, atribuindo-lhe efeitos demasiadamente alargados, a ponto de eliminar por completo a incidência de juros compensatórios em casos como o retratado no presente feito, em que não se discutiu acerca da suposta "renda" auferida pelo expropriado tendo como origem o imóvel." O encaminhamento dado pelo Pretório Excelso, porém, não teve essa dimensão, pois inexiste a necessidade de que o imóvel esteja gerando efetivamente renda por ocasião do desapossamento, bastando que seja apto a tanto. De fato, conforme ressaltaram ministros no referido julgamento, "a restrição regulada por tais dispositivos quanto à incidência dos juros compensatórios refere-se apenas a imóveis em que seja IMPOSSÍVEL obter renda de qualquer espécie, por exemplo os localizados em área de preservação permanente".
Há, de outro lado, presença de contradição no veredicto porquanto num primeiro momento afastou a perspectiva do direito aos juros compensatórios, mas, ao final, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, presumiu (de forma "irreal e ilusória") que o mencionado encargo teria sido contemplado concretamente no cálculo indenizatório. "Com efeito, tal presunção não encontra qualquer amparo no caderno processual, sendo de fato uma hipótese infundada, já que basta uma simples leitura do Laudo Pericial produzido na causa originária para se constatar que em momento algum o Sr. Perito considerou 'juros' de qualquer espécie para a fixação do valor de avaliação do imóvel expropriado, tendo apenas se detido aos valores de mercado, consideradas todas as características do bem. Daí dizer-se que houve cômputo "implícito" de juros nessa avaliação é uma conjectura demasiadamente aleatória e infundada, pois fruto de mera presunção por parte do Procurador de Justiça, sem que haja o menor substrato que a torne minimamente razoável." O fundamento, aliás, ofende o art. 10 do CPC, caracterizando "surpresa", pois em momento algum foi instado a se posicionar sobre referido argumento.
Pediu, assim, a suspensão da causa até decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto aos Temas citados alhures. No mérito postulou o reconhecimento dos vícios, de sorte que lhe seja conferido direito aos juros compensatórios.
O Município de Monte Castelo advogou o acerto do acórdão.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento.
A causa na sequência foi sobrestada por conta da ordem advinda do STJ, haja vista a perspectiva de possível revisão das teses fixadas nos temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e Súmula 408

VOTO


1. Efetuada a revisão das teses pelo Superior Tribunal de Justiça, agora é possível se prosseguir na análise dos aclaratórios.
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