Acórdão Nº 4029711-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo4029711-75.2019.8.24.0000
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4029711-75.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE JACOB DE BETTIO AGRAVADO: EDGARD GHIZONI AGRAVADO: NILCEIA DORIGON DA SILVA GHIZONI

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0301253-42.2018.8.24.0044, proposta pelo ora embargante em desfavor dos executados José Jacob de Bettio e outros, a qual acolheu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matrículado sob o n. 5.737, por considerá-lo bem de família.

Em suma, a instituição bancária embargante alega que há omissão no julgado, tendo em vista que "a parte não comprovou que a terra é trabalhada pela família" (Evento 48 - pág. 4).

Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada (Evento 48).

VOTO

O manejo dos embargos de declaração, consoante dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, está condicionado à presença de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na decisão.

No que tange à comprovação de que a pequena propriedade rural é utilizada para o sustento da família, o acórdão embargado assentou o seguinte entendimento (Evento 37 - pág. 4):

Sabe-se que o módulo fiscal é variável e para o município de Orleans é de 14 hectares (140 mil m²), conforme consta na Instrução Especial n. 20/80, disponível no site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (http://www.incra.gov.br).

In casu, o imóvel de matrícula n. 5.737 possui área de 60.375,00 m², o que equivale a 6,375 ha (págs. 104 a 113). Posto isso, é certo que a gleba de terra dos agravados possui área muito inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e, portanto, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural.

Além do mais, o bem oferecido em hipoteca é o único imóvel da família agravada, do qual retiram seu sustento através da produção de frangos para corte, de acordo com o disposto na "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária" executada (págs. 33 a 40) e nas notas fiscais de produtor (págs. 114 a 119).

Tudo isso implica na impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o n. 5.737. Ademais, o simples fato de o bem ter sido dado em hipoteca não desnatura justamente o que o legislador procura proteger, que é garantir a dignidade de vida e a proteção do pequeno imóvel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT