Acórdão Nº 4029728-14.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo4029728-14.2019.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4029728-14.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: VALDIR NICOLLETTI ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdir Nicolletti, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da comarca Trombudo Central que, nos autos da "Ação de Inventário" n. 0301838-04.2018.8.24.0074, acolheu o parecer Ministerial e, por consequência, reconheceu a doação realizada pelo viúvo meeiro como inoficiosa (Evento 29, DESP57, E1).

Em suas razões recursais, o recorrente defende a regularidade da doação de sua meação dos bens descritos, vez que inexiste detrimento entre os herdeiros, mas sim doação de quotas iguais, contemplando todos os herdeiros.

Defendeu, desse modo, que inexistindo prejuízo aos herdeiros necessários, não há falar em doação inoficiosa, sobretudo pela ausência de prova de doação de parte maior do que poderia dispor.

Requer, desse modo, o provimento do recurso com a homologação do plano de partilha.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do eminente Procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 22, PROMOÇÃO1).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, registre-se que este Relator tomou posse no cargo de Desembargador em 26/05/2021, razão pela qual a análise do presente reclamo não fora realizada tão logo interposto.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

Ultrapassada a quaestio, urge se consigne que, no caso concreto, defende o agravante que não há prejuízo aos herdeiros necessários, não havendo se falar em doação inoficiosa.

O recurso não comporta provimento.

Ab initio, urge se registre, que é inoficiosa a doação promovida com a intenção de prejudicar os direitos sucessórios dos herdeiros, e que afeta diretamente a legítima. Aliás, sobre o tema, assim dispõe o Código Civil, verbis:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

(...)

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Acerca do tema, leciona com propriedade Sílvio de Salvo Venosa:

"O ordenamento proíbe a assim denominada doação universal, isto é, de todos os bens do doador: 'É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador' (art. 548). O sentido do ordenamento é impedir que o doador seja levado à penúria, em detrimento de sua família e do próprio Estado. Tratando-se de nulidade absoluta, pode ser alegada por todos que tiverem interesse, inclusive o credor. No entanto, essa nulidade não se confunde com a fraude contra credores, com requisitos próprios e pertencente ao campo da anulabilidade. A doação universal exige que se comprove que o doador deixou de reservar renda ou bens suficientes para sua subsistência".

"O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento. Trata-se da chamada doação inoficiosa. O dispositivo visa proteger os herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes. Assim como a liberalidade de testar é restrita quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações. Essa proteção seria contornada, se o testador pudesse doar o que não pode testar. Não tendo ascendentes ou descendentes, é livre o poder de dispor do doador e do testador. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A avaliação do patrimônio é feita no momento da liberalidade, e não quando da abertura da sucessão. Se fosse aguardado esse momento, além de estabelecer insegurança nas relações sociais, o critério poderia trazer injustiças. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade" (Direito Civil: contratos em espécie. - 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. - Coleção Direito Civil; v. 3. p. 108-109).

De mais a mais, é bom alvitre frisar que herança e meação não se confundem, na medida que a meação origina-se de relação...

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