Acórdão Nº 4029735-06.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo4029735-06.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento nº 4029735-06.2019.8.24.0000, de Tubarão

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DE PLANO, DETERMINOU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA E FIXOU O PERCENTUAL DE 10%. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.

PENHORA DE PERCENTUAL DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA ABRUPTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO POR DEPOSITÁRIO-ADMINISTRADOR PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES.

A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de faturamento no patamar de 10%, entende que a elaboração de um plano de administração constitui pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que só depois de aprovado o plano é que tem lugar a implementação da constrição.

AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4029735-06.2019.8.24.0000, da comarca de Tubarão 3ª Vara Cível em que é agravante Ampese Centro de Educacao Infantil Ltda Me e agravado Vania Marchi Warmeling.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar provimento, em parte, ao agravo da executada para revogar a decisão que de plano deferiu a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento da devedora, ora agravante, para que haja análise e prévio parecer acerca das reais condições da empresa devedora, pelo depositário-administrador a ser nomeado pelo juízo, respeitando-se o contraditório, cujo quantum de penhora mensal deverá ser posteriormente homologado, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada, Fernandes e Pagnan Centro de Educação Ltda. ME (nome fantasia Ampese Centro de Educação Infantil Ltda. ME), da decisão, do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão (Dr. Eron Pinter Pizzolatti), que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Vania Marchi Warmeling - que efetuou o pagamento e subrogou-se nos direitos de crédito estampados em cédula de crédito bancário emitida pela executada perante a Unicred Sul Catarinense -, diante da ausência de bens, deferiu a penhora do percentual de 10% dos valores por ela recebidos de contrato mantido com a Prefeitura Municipal de Tubarão.

A executada pediu pela concessão da Justiça Gratuita e defende que a penhora de 10% do seu faturamento comprometerá suas atividades, pois passa por grave crise, inclusive deve destinar valores a acordos trabalhistas, empréstimos e refinanciamentos com instituições financeiras.

Defende, outrossim, que, se mantida a penhora, deve ser ela em valor razoável, de 2 a 5% do seu faturamento.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão de fls. 26/30, este Julgador:

(a) deferiu a justiça gratuita a título precário à agravante, que ficou incumbida de fazer prova da alegada hipossuficiência; e,

(b) deferiu, em parte, a concessão do efeito suspensivo à decisão de origem que deferiu (fl. 272) a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento da devedora, ora agravante, para que haja análise e prévio parecer acerca das reais condições da empresa devedora, pelo depositário-administrador a ser nomeado pelo juízo, respeitando-se o contraditório, cujo quantum de penhora mensal deverá ser posteriormente homologado.

Ressalto, desde já, que, com a comunicação à origem, o magistrado a quo já nomeou depositário-administrador, que já aceitou o encargo e formulou proposta de honorários.

Foram ofertadas contrarrazões às fls. 33/42. A exequente-agravada, inclusive, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi prolatada em 08.08.2019.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

II. Admissibilidade

O agravo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

A justiça gratuita foi deferida a título precário, até ulterior julgamento do agravo por este Colegiado.

Assim, conheço do agravo.

III. Justiça Gratuita

Tenho por indeferir a Justiça Gratuita à agravante.

De fato, a executada é empresa constituída por apenas dois sócios e possui capital social de apenas R$ 10.000,00 (fl. 241 dos autos de origem).

Porém, atua com educação infantil (crianças de 0 a 3 anos) perante o Município de Tubarão que, na origem, exibiu o contrato de prestação de serviços com ela firmado, do qual pode-se aferir rendimento anual bruto no importe de R$ 489.600,00 (fl. 302 dos autos de origem).

Ademais, conquanto a agravante tenha amealhado no presente instrumento diversas reclamatórias trabalhistas que lhes foram propostas, tenho que o passivo trabalhista é reflexo da atividade econômica e, por isso, por si só, não serve de amparo à alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica.

Não fosse isso, a movimentação financeira exibida pela própria agravante nestes autos, do período de 01 de junho a 31 de outubro de 2019 (fls. 92/94), revela resultado positivo de R$ 257.764,77.

Apesar de ser uma empresa pequena, portanto, tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual o benefício concedido precariamente, até o presente julgamento, é aqui revogado.

A agravante responderá, portanto, pelas custas do presente incidente, ao final.

III. Mérito

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto pela executada, Fernandes e Pagnan Centro de Educação Ltda. ME (nome fantasia Ampese Centro de Educação Infantil Ltda. ME), da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Vania Marchi Warmeling - que efetuou o pagamento e subrogou-se nos direitos de crédito estampados em cédula de crédito bancário emitida pela executada perante a Unicred Sul Catarinense -, diante da ausência de bens, deferiu a penhora do percentual de 10% dos valores por ela recebidos de contrato mantido com a Prefeitura Municipal de Tubarão.

A executada defende que a penhora de 10% do seu...

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