Acórdão Nº 4029867-63.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo4029867-63.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 4029867-63.2019.8.24.0000/50001, da Capital

Relator: Desembargador Jaime Ramos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O ENTE PÚBLICO IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE REPETITIVO DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMAS 407, 408, 409 E 410) E À SÚMULA N. 519 DO STJ SEGUNDO OS QUAIS O IMPUGNANTE NÃO DEVE SER ONERADO COM VERBA HONORÁRIA EM CASO DE REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE SUA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PARADIGMAS REPETITIVO E SUMULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS NO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.

"1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp repetitivo 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).

Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4029867-63.2019.8.24.0000/50001, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios em que é Embargante Estado de Santa Catarina e Embargado José Renato Alves de Souza.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, acolher os embargos de declaração com efeito infringente. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Rodrigo Collaço.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegando a existência de omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por José Renato Alves de Souza.

Sustenta que a decisão apresenta omissão, pois "deixou de considerar o teor da Súmula 519 do STJ, no sentido de que, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida ou parcialmente acolhida, somente é cabível impor honorários advocatícios à parte impugnada"; que os honorários devidos ao exequente, no cumprimento da sentença, devem ser fixados ao final; bem como deixou de observar "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.134.186, no sentido de que, havendo o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos unicamente em favor da parte impugnante".

Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão relativa à impossibilidade de condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em caso de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação (conforme Súmula 519 do STJ e Resp 1.134.186) e, consequentemente, afastar a verba sucumbencial imposta ao Estado/Impugnante.

A parte embargada ofereceu contrarrazões, afirmando que é cabível, consoante a Súmula n. 345 do STJ, a imposição do pagamento de honorários advocatícios ao Estado, porque foi ele quem deu causa ao pedido de cumprimento da sentença ao deixar de cumprir voluntariamente a obrigação e continua opondo obstáculos.

Vieram conclusos os autos.

VOTO

Não se pode olvidar que o cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;]II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Cabe à parte embargante indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC).

A propósito, são pertinentes as considerações do Professor Rodrigo Mazzei acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

Os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2532).

O Professor Rodrigo Mazzei também esclarece o que se deva entender por obscuridade, contradição, omissão e erro material:

A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas.

A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.

(...) será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva.

O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).

O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, tem orientado:

Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1234570/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).

Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; grifou-se).

Na espécie, o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado ao fundamento de que não cabe a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que sua impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada ou apenas parcialmente acolhida, pois somente o executado é que pode ser condenado a satisfazer a verba honorária na hipótese de sucumbência total ou parcial de sua parte, na impugnação. Pleiteou a atribuição de efeitos infringentes, no particular.

Tem razão.

O acórdão embargado está assim vazado:

[...]

Na data de 20.11.2000 a Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça - ACOJ impetrou Mandado de Segurança Coletivo (n. 2000.023026-0) com o objetivo de obter o cumprimento da decisão tomada em data de 23.02.1994, pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deferiu a implantação, condicionada à disponibilidade financeira, do percentual de 10% a título de gratificação de risco de vida em favor dos Oficiais de Justiça associados à impetrante.

O Plenário deste Tribunal, na data de 05.11.2003, por maioria de votos,...

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