Acórdão Nº 4029906-60.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo4029906-60.2019.8.24.0000
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 4029906-60.2019.8.24.0000/50000, de Itapema

Relator: Des. Fernando Carioni

AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO PROFERIDO POR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ENVOLVENDO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE RITOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. REEDIÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. FRANCA COMPILAÇÃO DE PEÇA. MATERIAL PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE CONTRÁRIA AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO PROCESSUAL.

"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.399.143/MS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 9-9-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4029906-60.2019.8.24.0000/50000, da comarca de Itapema (1ª Vara Cível), em que é Agravante Saul Johnatan Rodrigues e Agravado David Willian Lazo Poma:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno e condenar o agravante em multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser pago para parte agravada, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Ritos.

O julgamento, realizado no dia 21 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

Relator


RELATÓRIO

Saul Johnatan Rodrigues ingressa com recurso em agravo de instrumento ratificando o pedido de justiça gratuita por se considerar pobre, na acepção da palavra, para fins de pagamento das despesas processuais sem que importe em prejuízo próprio e da familia em sua manutenção.

Discorre que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, muito menos com honorários advocatícios.

Requer, assim, seja concedida assistência judiciária, porquanto pode ser ela promovida ex officio pelo magistrado.

Contrarrazões apresentada às fls. 29-33.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de agravo interno, com previsão no art. 1.021 do Código de Ritos, manejado por Saul Johnatan Rodrigues contra decisão deste relator que não conheceu do agravo interno, manejado de pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de gratuidade justiça, por falta de impugnação específica aos fundamentos daquela decisão.

Dispõe o art. 1.021 do CPC/2015:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multafixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Em retrospectiva aos autos, constata-se que o agravante teve seu pedido de gratuidade indeferido por não se comprovar ser hipossuficiente.

Colhe-se da decisão:

Compulsando os autos, verifica-se que pleiteia o agravante que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de pagar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Destarte, a simples afirmação por aquele que se diz carente de recursos para arcar com os ônus do processo não é suficiente para o deferimento da benesse; é necessária a comprovação real de tal situação.

É que a condição de pobreza pode ser rejeitada pelo magistrado, já que não está ele obrigado a presumi-la.

Nesse sentido, abstrai-se do Superior Tribunal de Justiça:

A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 16-2-2016, DJe 19-2-2016).

Não diverge este Tribunal:

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