Acórdão Nº 4029922-48.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo4029922-48.2018.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4029922-48.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: CERANIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA AGRAVADO: SANTO ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATÓRIO

Ceranium Cosntrução e Incorporação Ltda., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de hábil procurador, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos, reconheceu a decadência do direito autoral, eis que a escritura pública acostada às p.50/53, registrada em cartório, é datada de 01/04/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 16/12/2016; ou seja, quando já transcorrido mais de 4 (quatro) anos do dia em que se realizou o negócio jurídico ou, mesmo, do dia que se tornou público tal ato, a teor do que preconiza o art. 178, inciso II, do Código Civil.

Em suas razões recursais, pugna a reforma da decisão vergastada, eis que o prazo prescricional da tutela indenizatória somente pode ter início do aparecimento dos danos advindos do ato antijurídico das demandadas. Assim, como os danos ocorreram em 2014 e a presente demanda foi ajuizada em 2016, resta cristalino que o prazo prescricional foi respeitado, mesmo que se entenda que as hipóteses analisadas enquadrem-se dentro da categoria de responsabilidade extracontratual.

Contrarrazões no evento 17.

Em decisão monocrática foi reconhecida a perda superveniente do objeto, pela prolação de sentença na origem, não conhecendo-se do recurso (evento 25).

Opostos embargos de declaração e agravo interno pela agravante, foi reconhecido que não houve perda do objeto, revogando-se a decisão do evento 25 (evento 87).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual...

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