Acórdão Nº 4030063-33.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo4030063-33.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4030063-33.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR HIPOTECA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO, PARA O DEVEDOR, DA INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIAS PELO SISTEMA BACENJUD.

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.

1. PERECIMENTO DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA AO TÍTULO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO FOI ALIENADO A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, COM ISSO DEIXANDO DE EXISTIR A GARANTIA. TESE INSUBSISTENTE. RECONHECIMENTO, EM EMBARGOS DE TERCEIRO, DE QUE APENAS FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL FORA ALIENADA EM NEGÓCIO FIRMADO ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EXEQUENDO. VENDA QUE NÃO PREJUDICA A MANUTENÇÃO, EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO IMÓVEL, DA GARANTIA OFERECIDA NA CÉDULA DE CRÉDITO. ADEMAIS, POSTERIOR ALIENAÇÃO DA PORÇÃO IDEAL RESTANTE DO BEM QUE SE DEU COM A RESSALVA EXPRESSA DA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA E PENHORA SOBRE O IMÓVEL. GRAVAME HIPOTECÁRIO CONSTITUÍDO SOBRE O BEM DEVIDAMENTE INSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO ANTERIORMENTE A ESSA ALIENAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE O BEM ADQUIRIDO ENCONTRAVA-SE ONERADO. GARANTIA OFERTADA À CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA QUE PERMANECE HÍGIDA.

2. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA REAL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENHORADOS PELO SISTEMA BACENJUD AO EXECUTADO, POR APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 3º, DO ARTIGO 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE QUE A PENHORA DE VALORES MONETÁRIOS TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS, CUJO VALOR É INSUFICIENTE PARA COBRIR A DÍVIDA EM EXECUÇÃO. TESE RECURSAL ACOLHIDA. CASO DOS AUTOS QUE, APESAR DE TRATAR DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, ATRAI A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA DE BENS DA PARTE DEVEDORA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA À CÉDULA DE CREDITO QUE NÃO POSSUI VALOR BASTANTE PARA SALDAR O DÉBITO EXEQUENDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES ANTES MESMO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA AO CONTRATO. PENHORA DE NUMERÁRIO REALIZADA PELO SISTEMA BACENJUD QUE, A PRINCÍPIO, DEVE SER MANTIDA.

3. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS PELO BACENJUD NAS CONTAS DO EXECUTADO, EM RAZÃO DE TITULARIDADE COM TERCEIROS E EM RAZÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE DO EXECUTADO. DECISÃO DESACERTADA NO PONTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM QUE EM PRINCÍPIO RESTA AFASTADA POR TAIS FUNDAMENTOS. CONTUDO, SUBSISTENTE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ATÉ O MONTANTE DE 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), O QUE SE DÁ POR FORÇA DA NORMA DO ARTIGO 833, IV E X, DO CPC/2015. RESGUARDO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS PELO DEVEDOR, PARA GARANTIA DE SUSTENTO DIGNO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. VALOR EXCEDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE DEVE PERMANECER CONSTRITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.

"A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (...). (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030063-33.2019.8.24.0000, da comarca de Canoinhas 2ª Vara Cível em que é/são Agravante(s) Banco do Brasil S/A e Agravado(s) Edi Luiz Lemos - Me e outros.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.


Desembargador Luiz Zanelato

Relator



RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta em face de Edi Luiz Lemos – Me, Marise Salete Moreira Andrade Lemos, Adelar Antonio da Silveira, Valter César de Lemos e Ana Hastschbach de Lemor, que deferiu o levantamento, em favor dos executados, dos valores bloqueados via sistema Bacenjud, nos seguintes termos (fls. 573-576):

Trata-se de execução de título extrajudicial garantido por bem imóvel dado pela parte executada em hipoteca cedular (fls. 40-43).

Às fls. 191-195, a parte exequente postulou pela avaliação do bem penhorado e designação de hasta pública. Posteriormente, a parte exequente postulou pela penhora de ativos financeiros e/ou de bens passíveis de penhora em nome dos executados (fls. 373-374), pedido este que foi atendido pela decisão judicial de fls. 382-383. Os executados então apresentaram manifestações postulando pela liberação do numerário constritado, ao argumento de que se trata de verba impenhorável e de terceiros que não integram o feito (fls. 388-398; 437-446; 481-182). Juntaram documentos (fls. 399-428; 447-457). A parte exequente, em resumo, manifestou-se pela manutenção da penhora dos valores (fls. 459-471; 473-480).

É o breve relatório. Decido.

Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão aos executados. Isso porque, de fato, a decisão de fls. 382-383 não observou as regras processuais aplicáveis ao caso.

É cediço que a penhora de bens deve observar preferencialmente a ordem estabelecida nos incisos do artigo 835, do Código de Processo Civil. No entanto, o §3º do referido dispositivo aduz que, no caso de garantia real, o bem dado em garantia terá preferência na penhora:

[...]

Portanto, na execução por dívida com garantia real hipotecária, constrição deve recair primeiro sobre o bem dado em garantia, exceto no caso de o bem ser insuficiente para o pagamento da dívida. Nesta situação, a penhora será estendida a outros bens a fim de garantir a execução.

No caso em análise, verifica-se que a medida adequada, inclusive de acordo com o art. 835 §3º do Código de Processo Civil, é a determinação de penhora do bem dado em garantia do contrato (conforme realizado à fl. 61), com posterior designação de hasta pública, a despeito de o dinheiro ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora.

Desse modo, o deferimento do pedido de levantamento do numerário bloqueado é medida que se impõe, posto que, como já dito, realizado em inobservância aos ditamos processuais aplicáveis à espécie.

[...]

Ademais, no presente caso vê-se que o bloqueio de ativos atingiu além de valores decorrentes da aposentadoria do avalista Adelar, o que configura valor impenhorável, valores em contas bancárias que são conjuntas com seus filhos e esposa, o que demonstra a gravidade e excesso de onerosidade da medida, posto que estes terceiros não integram o negócio jurídico executado nestes autos e, portanto, não possuem responsabilidade sobre o cumprimento da obrigação (fls. 419-427).

De outro lado, verifica-se que o bem foi dado em hipoteca por Moacyr José de Lemos e sua esposa Diva dos Santos Lemos (fls. 40-41), os quais posteriormente firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda com Amin Ali Sati (R-13 fl. 450), cujo contrato traz, em sua cláusula quarta, que "o comprador fica ciente que o referido imóvel está penhorado nas ações de Execução de Título Extrajudicial movidas pelo Banco do Brasil S/A e Banco do Estado de Santa Catarina contra os vendedores sob os nos. 015.98.001168-1 e 015.96.003100-5 [...]". A cláusula quinta também dispõe que "O comprador assume integralmente a responsabilidade de arcar com eventuais pagamentos referentes à Ações citadas na cláusula quarta no caso dos vendedores não lograrem êxito nos Embargos e recursos que foram ou serão proposto naqueles feitos" (fl. 452).

Mais tarde, em 2008, Amin Ali Sati transferiu todos os direitos e obrigações decorrentes do mencionado instrumento particular de compromisso de compra e venda para Sociedade Educacional do Planalto Norte – SEPLAN (AV-14, fl. 450), pessoa jurídica da qual é sócio. O instrumento particular de transferência de compromisso de compra e venda igualmente traz que "A SEPLAN fica ciente que o referido imóvel está penhorado nas ações de Execução de Título Extrajudicial movidas pelo Banco do Brasil S/A e Banco do Estado de Santa Catarina contra os VENDEDORES sob os nos. 015.97.001168-4 e 015.96.003100-5 [...]" (cláusula quarta, fl. 455)) e "A SEPLAN assume integralmente a responsabilidade de arcar com eventuais pagamentos referentes às Ações citadas na cláusula quarta no caso dos Executados não lograrem êxito nos Embargos e recursos que foram ou serão propostos naqueles feitos." (cláusula quinta, fl. 456).

Destarte, não há óbice na execução da hipoteca, pois os instrumento particular de compromisso de compra e venda não invalida as...

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