Acórdão Nº 4030150-86.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo4030150-86.2019.8.24.0000
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 4030150-86.2019.8.24.0000/50000, de Tijucas

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO AO DEIXAR DE OBSERVAR QUE OS ARGUMENTOS CONSTANTES NA CONTESTAÇÃO ACARRETARAM A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ESPECTRO COGNITIVO DO RECURSO LIMITADO AO ACERTO E DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA AFASTADA.

ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AO DEIXAR DE RECONHECER A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AOS EMBARGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EXTEMPORÂNEA (ENVIADA 2 MESES APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO). DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE 6 (SEIS) MESES ANTES DO VENCIMENTO DO CONTRATO. POSSE JUSTA EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 95, IV E V, DO ESTATUTO DA TERRA (LEI N. 4.504/1964), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.443/2007 C/C 13, IV E 22 DO DECRETO N. 59.566/66. ADEMAIS, SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DA PARTE EMBARGADA QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4030150-86.2019.8.24.0000/50000, da comarca de Tijucas 2ª Vara Cível em que é Embargante Gildara Gandolfi de Oliveira e outro e Embargado José Antônio Casas e outro

A Sexta Câmara de Direito Civil, em Sessão Ordinária realizada por videoconferência, decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos declaratórios, negando-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho e o Excelentíssimo Desembargador Stanley Braga

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.

Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

Gildara Gandolfi de Oliveira e outro opuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 56/70 de minha lavra que, em votação unânime, conheceu em parte do recurso interposto pela parte requerida e, nesta extensão, deu-lhe provimento para cassar o interlocutório atacado.

Asseveram o embargante ter o Acórdão incorrido em omissão e contradição no tocante análise da matéria controvertida. Narram não ter o decisum observado que os argumentos constantes na contestação acarretaram a perda do objeto do agravo de instrumento. Sobrelevam restar "indubitável que o pleito veiculado no Recurso de Agravo de Instrumento, é exatamente no sentido de atacar o provimento jurisdicional no que tange à reintegração de área com a qual concordaram os embargados expressamente, em momento superveniente à interposição do Recurso." Destacam a necessidade de "subsumir a notificação extrajudicial (fls. 34/36) à interpretação dos artigos 92, § 6º do Estatuto da Terra e dos artigos 26, I e 27 do Decreto 59.566/66, bem como para declarar que não se aplica ao caso concreto os incisos IV e V do artigo 95 da Lei 4.504/64 no caso em tela, frente à notificação extrajudicial expedida e regiamente recebida pelos Embargados". Destacam ter o julgado incorrido em julgamento extra petita. Defendem seja reconhecida a supressão de instâncias ou a inovação recursal no que tange à aplicabilidade dos incisos IV e V do artigo 95 da Lei 4.504/64. Por estes motivos, pugnam pela abordagem das questões.

Ao final, alegam os embargantes, visando acessibilidade à Superior Instância (art. 105, III, alínea "c" da CF), necessidade de prequestionar os dispositivos legais da matéria objeto da lide, especialmente o artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, bem como os artigos 131, 333, II , 368, 369, 414, do antigo Código de Processo Civil e o artigo 214, do Código Civil.

Requerem, assim, o conhecimento e provimento dos embargos com o fito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Mérito

Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.

Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).

Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."

Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

"Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 2120).

Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada.

Os embargantes asseveram ter o Acórdão incorrido em omissão e contradição no tocante análise da matéria controvertida. Narram não ter o decisum observado que os argumentos constantes na contestação acarretaram a perda do objeto do agravo de instrumento. Sobrelevam restar "indubitável que o pleito veiculado no Recurso de Agravo de Instrumento, é exatamente no sentido de atacar o provimento jurisdicional no que tange à reintegração de área com a qual concordaram os embargados expressamente, em momento superveniente à interposição do Recurso." Destacam ter o julgado incorrido em julgamento extra petita. Defendem seja reconhecida a supressão de instâncias ou a inovação recursal no que tange à aplicabilidade dos incisos IV e V do artigo 95 da Lei 4.504/64. Por estes motivos, pugnam pela abordagem das questões.

Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de contradição entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer omissão ou obscuridade.

As questões levantadas nos presentes embargos discutem a dialética utilizada pelo Colegiado para declarar o direito aplicável ao caso.

Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o Acórdão...

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