Acórdão Nº 4030165-89.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo4030165-89.2018.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030165-89.2018.8.24.0000, de Canoinhas

Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUI DA EXECUÇÃO A PARTE CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, COMO PRETENDE A PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE QUANTIA EXCEDENTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DA PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. DETERMINADO O PAGAMENTO DA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO PRIMEIRO GRAU, EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, CPC. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030165-89.2018.8.24.0000, da comarca de Canoinhas 1ª Vara Cível em que são Agravante(s) Hélio José Damaso e outro e é Agravado(s) Insuagro Agroindustrial S/A (Cereagro S/A).

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e Janice Ubialli.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Sérgio Izidoro Heil

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio José Damaso e Marise de Paula e Silva Damaso em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas que, no incidente de execução de sentença n. 0001917-06.1999.8.24.0015/01, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à executada Marise de Paula e Silva Damaso, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e determinou a exclusão do seu nome do polo passivo da demanda; julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de entregar coisa incerta (600 sacas de feijão soja), diante da iliquidez do acordo de fls. 22/23 para a liquidação financeira e incompatibilidade com o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, com fundamento nos arts. 485, IV, e 780, do CPC; declarou nula a penhora do imóvel de matrícula n. 1.164 porque não pertence mais ao executado; condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.

Nas razões recursais sustentam, em síntese, que: o erro no procedimento adotado pela parte exequente em relação à obrigação de entregar coisa incerta ocasionou excesso de execução, "pois ao pleitear a execução por quantia certa, tal valor foi acrescido de juros e correção monetária, elevando o montante da dívida, o que não ocorreria se tivesse pleiteado a entrega do produto (feijão soja)" (fl. 4); assim, a parte contrária deve ser condenada à repetição do indébito; devem ser fixados honorários advocatícios aos procuradores da parte excluída da execução; a verba honorária deve ser arbitrada sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor atualizado da causa, merecendo majoração ao patamar máximo legal. Pugnam, ao final, o provimento da insurgência.

Contrarrazões às fls. 224/230.

Este é o relatório.


VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por si...

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