Acórdão Nº 4030295-45.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo4030295-45.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão




Conflito de Jurisdição n. 4030295-45.2019.8.24.0000, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. SUSCITADO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n. 4030295-45.2019.8.24.0000, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que é Suscitante Daniel de Sá de Almeida e Suscitado Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul e outro.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, julgar extinto o conflito de competência, diante da superveniente perda de objeto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por Daniel de Sá de Almeida visando a fixação de competência para apreciação e julgamento das ações penais nº 0001717-97.2018.8.24.0058 e 0009824-31.2018.8.24.0091 ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, por entender equivocada a tramitação simultânea de ambas as ações penais, um perante aquele, e outro perante o Juízo de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital.

Alegou o suscitante a impossibilidade do trâmite simultâneo de ambas as ações penais, asseverando que deve prevalecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul para processo e julgamento da quaestio, porquanto a hipótese elencada nos autos não encontra previsão no art. 9º/CPMilitar.

Ao final, pugnou pela procedência do conflito para que seja reconhecida a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul para o processo e julgamento dos fatos.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestando-se pelo não conhecimento em razão da prejudicialidade do objeto.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por Daniel de Sá de Almeida visando a fixação de competência para apreciação e julgamento das ações penais nº 0001717-97.2018.8.24.0058 e 0009824-31.2018.8.24.0091 ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, por entender equivocada a tramitação simultânea de ambas as ações penais, um perante aquele, e outro perante o Juízo de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital.

Alegou o suscitante a impossibilidade do trâmite simultâneo de ambas as ações penais, asseverando que deve prevalecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul para processo e julgamento da quaestio, porquanto a hipótese elencada nos autos não encontra...

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