Acórdão Nº 4030295-45.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020
Número do processo | 4030295-45.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição n. 4030295-45.2019.8.24.0000, da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. SUSCITADO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n. 4030295-45.2019.8.24.0000, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que é Suscitante Daniel de Sá de Almeida e Suscitado Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul e outro.
A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, julgar extinto o conflito de competência, diante da superveniente perda de objeto. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por Daniel de Sá de Almeida visando a fixação de competência para apreciação e julgamento das ações penais nº 0001717-97.2018.8.24.0058 e 0009824-31.2018.8.24.0091 ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, por entender equivocada a tramitação simultânea de ambas as ações penais, um perante aquele, e outro perante o Juízo de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital.
Alegou o suscitante a impossibilidade do trâmite simultâneo de ambas as ações penais, asseverando que deve prevalecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul para processo e julgamento da quaestio, porquanto a hipótese elencada nos autos não encontra previsão no art. 9º/CPMilitar.
Ao final, pugnou pela procedência do conflito para que seja reconhecida a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul para o processo e julgamento dos fatos.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestando-se pelo não conhecimento em razão da prejudicialidade do objeto.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por Daniel de Sá de Almeida visando a fixação de competência para apreciação e julgamento das ações penais nº 0001717-97.2018.8.24.0058 e 0009824-31.2018.8.24.0091 ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, por entender equivocada a tramitação simultânea de ambas as ações penais, um perante aquele, e outro perante o Juízo de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital.
Alegou o suscitante a impossibilidade do trâmite simultâneo de ambas as ações penais, asseverando que deve prevalecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul para processo e julgamento da quaestio, porquanto a hipótese elencada nos autos não encontra...
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