Acórdão Nº 4030309-29.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo4030309-29.2019.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4030309-29.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) AGRAVADO: ADEMIR CORREA ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701) AGRAVADO: JOSE BRESSANINI ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701) AGRAVADO: SILVIA VOIGTLAENDER ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701) AGRAVADO: KARIN KARLA JENSEN ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701) AGRAVADO: VALTER ADRIANO ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)

RELATÓRIO

Oi S/A ingressou com agravo de instrumento (fls. 1-25), em face da decisão agravada (fl. 42), exarada no incidente de execução de sentença n. 0005104-33.2005.8.24.0008/03, em que figura como credor Ademar Correa e outros, que, diante do preenchimento dos requisitos, deferiu a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados.

Em suas razões, aponta que a situação dos autos não atende aos requisitos para o levantamento do montante, quais sejam: que valores tenham sido depositados em juízo antes de 21-6-2016 e que a data do trânsito em julgado da discussão acerca dos valores seja anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme determinado no Agravo de Instrumento n. 0034576.2016.8.19.0000, da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro-RJ, em sede da Recuperação Judicial do Grupo Oi.

Requereu efeito suspensivo ao recurso e ou seu provimento final, cassando-se a decisão que deferiu o levantamento do montante.

O pedido liminar foi indeferido (evento 9).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 19).

É o relatório.

VOTO

Visa o recurso em tela a cassação da decisão que determinou a expedição de alvará judicial, liberando valor indenizatório em favor da parte credora/agravada.

No que tange à expedição de alvará judicial, razão assiste à empresa de telefonia, eis que o caso presente não detém os pressupostos autorizadores à liberação do montante indenizatório, conforme determinação judicial divulgada no aviso expedido pelo Administrador Judicial da Recuperanda, no seguintes termos:

"16/04/2018 - Informamos que o Juízo da 7ª Vara Empresarial, após a homologação do PRJ e a concessão da Recuperação Judicial, determinou a expedição dos seguintes AVISOS aos demais Juízos:Decisão de fls. 282.576/282.583:"Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação".Decisão de fls. 289.277/289.284:"Com a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo OI, permanece inalterada a decisão deste Juízo, confirmada pelo Tribunal de...

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