Acórdão Nº 4030375-09.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-11-2021

Número do processo4030375-09.2019.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 4030375-09.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AUTOR: RENATA DA SILVA MENEZES RÉU: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC

RELATÓRIO

Renata da Silva Menezes propôs Ação Rescisória contra o Município de Bombinhas, objetivando desconstituir parcialmente o acórdão proferido na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 0003483-20.2010.8.24.0139, no tocante à possibilidade de acumulação de cargos de técnico em radiologia.

Aduziu, em síntese, que "a decisão violou manifestamente o disposto constitucional que permite o acúmulo de cargos por profissionais da saúde".

Defendeu que, "nos termos do artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal, é possível a acumulação de dois empregos de técnico em radiologia quando inexistente a incompatibilidade de horários, como efetivamente demonstrado no presente caso".

Sustentou, por fim, que "a limitação de 24 horas semanais prevista no artigo 14 da Lei nº 7.394/85, a qual regulamenta a profissão do técnico em radiologia, deve ser observada em relação a cada um dos contratos de trabalho mantidos pelo empregado", inexistindo qualquer proibição ao trabalho em jornada extraordinária.

O eminente Des. Rodolfo Tridapalli indeferiu a liminar. (evento 16)

Em contestação, o Ente Público asseverou que "por força do art. 14 da Lei Federal nº 7.394/85, a jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas semanais, norma esta que visa justamente resguardar a integridade física do profissional submetido à radiação, que não pode ser acima do permissível, sob pena de acarretar danos à saúde". (evento 34)

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência dos pedidos. (evento 48)

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de Ação Rescisória movida por Renata da Silva Menezes em face do Município de Bombinhas objetivando, com fulcro no art. 966, V, do CPC, rescindir o acórdão da lavra do eminente Des. Jorge Luiz de Borba, julgado pela Primeira Câmara de Direito Público em 01.08.2017, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 37, XVI, C, DA CF/1988. JORNADA DE TRABALHO, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 24 HORAS SEMANAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N. 7.394/1985. SITUAÇÃO DA IMPETRANTE QUE ULTRAPASSA TAL LIMITE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O dispositivo que fundamenta a presente demanda prevê que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando [...] violar manifestamente norma jurídica".

A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que a decisão é rescindível quando a violação apontada pela parte autora "seja visível, evidente - ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que 'é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016, p. 2055).

Dito isso, retira-se dos autos que a Autora fora aprovada na 4a colocação para o cargo de técnico em radiologia do Município de Bombinhas, concurso regido pelo edital n. 001/2009 (evento 1, inf12, fl. 11), cuja nomeação fora negada, com base nos seguintes argumentos:

Certificamos que Renata da Silva Menezes, classificado no Concurso Público n. 001/2009 no cargo de Técnico em Radiologia, não poderá assumir referido cargo por ser vedada a acumulação, sendo que a candidata declarou ocupar outro cargo, e uma vez que a jornada de trabalho ultrapassa a estabelecida pela Lei 7.394/85 que é de 24 (vinte e quatro) horas semanais. (evento 1, info12, fl. 9).

Com efeito, sustenta a Autora a viabilidade de acumulação de 2 (dois) cargos de técnico em radiologia com fulcro no art. 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal, segundo o qual "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

Para tanto, defende que o art. 14 da Lei n. 7.394/85, que estipula que "a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais", encontra-se vetado.

De pronto, consigna-se que o veto refere-se, tão somente, ao período então previsto de 40 (quarenta) dias para férias, a saber:

Art. 14, na expressão, in fine: " com direito a 40 (quarenta) dias de férias anuais, divididas em 2 (dois) períodos". De fato, o período de 40 dias de férias constituiria privilégio, em face da sistemática vigorante para os assalariados em geral, além de seccionar o lapso de tempo normalmente considerado como indispensável à recuperação física e psíquica do trabalhador (30 dias).

Embora alguns especialistas do direito do trabalho reconheçam, como de bom alvitre, a fixação de maior período de repouso anual para os trabalhadores sujeitos a condições de insalubridade ou periculosidade, tal medida, a ser adotada, deveria abranger, de forma indiscriminada, todas as categorias que se encontrassem sob análogas condições laborativas. Adotá-la, contudo, apenas para Técnico de Radiologia não se nos afigura recomendável, do ponto de vista do interesse público. (Mensagem de veto n. 546/1985 da Presidência da República)

Da leitura dos dispositivos supramencionados conclui-se que, apesar de, em tese, possível a acumulação de cargos em face da carga horária, a legislação de regência veda-a, com base em fundamentos outros, tais quais o direito constitucional à saúde e a integridade física.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

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