Acórdão Nº 4030407-14.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020
Número do processo | 4030407-14.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4030407-14.2019.8.24.0000, de Navegantes
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU QUE OS AUTOS AGUARDASSEM O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA AÇÃO EM APENSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. SUSTENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030407-14.2019.8.24.0000, da comarca de Navegantes (1ª Vara Cível) em que são Agravantes Altino Melchioretto e outro e Agravados Luci Melchioretto Gomes e outro:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.
Florianópolis, 3 de março de 2020.
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altino Melchioretto e Anadir Pereira Melchioretto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos (material e moral) n. 0300526-43.2014.8.24.0135 ajuizada pelos agravantes em desfavor de Luci Melchioretto Gomes e Antônio Gomes, determinou que os autos aguardassem o cumprimento das determinações da ação em apenso para julgamento conjunto, nos seguintes termos (fl. 281 dos autos originários):
Cuido de duas ações com causa de pedir conexa, cujo julgamento se dará conjuntamente.
Verifico que o perito já apresentou o laudo principal às fls. 321/361 (ano de 2013), bem como laudo complementar às fls. 510/531 (ano de 2015), além de ter prestado esclarecimentos às fls. 579/584 (ano de 2016).
Por se tratar de matéria complexa, é normal que as partes impugnem o laudo pericial e solicitem esclarecimentos. Contudo, isso vem ocorrendo com frequência no presente processo, atrasando a marcha processual.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de esclarecimentos formulado às fls. 588/595, ressaltando que, caso haja dúvidas deste Juízo quanto à matéria técnica, nada impede que este formule pedido de esclarecimentos ao perito no momento da prolação da sentença.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem as derradeiras alegações finais, sucessivamente.
Quanto aos autos 0300526-43.2014.8.24.0135, aguarde-se o cumprimento das determinações nos autos 0005941-85.2011.8.24.0135 para julgamento conjunto.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que, sem se atentar para a fase processual em que a presente ação indenizatória se encontra na origem, o magistrado de primeira instância, após a apresentação de manifestação à contestação, determinou que os autos aguardassem o cumprimento das determinações nos autos do Interdito Proibitório n. 0005941-85.2011.8.240136 em apenso para julgamento conjunto, sem que o presente feito recebesse o despacho saneador e organizador do processo, para se estabelecer os pontos controvertidos e se definir sobre os quais deve recair a atividade probatória, provas devidamente requeridas pelas partes.
Argumenta...
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