Acórdão Nº 4030669-61.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2020

Número do processo4030669-61.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



Agravo de Instrumento n. 4030669-61.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4030669-61.2019.8.24.0000

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE ACOLHEU EM PARTE O PETITÓRIO DE OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 6-9-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MONTANTE ACIONÁRIO QUE, POR SER VINCULADO À TELEBRÁS S.A., POSSUÍA SEUS VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIGNA A APLICAÇÃO DO VPA DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, OBSERVADO O BALANCETE MENSAL. CASO CONCRETO. PARÂMETRO CORRETO EMPREGADO PELA MAGISTRADA. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.

TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS E DIVIDENDOS. VERBERAÇÕES DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES CHANCELADOS PELA JULGADORA A QUO. DEVEDORA QUE LANÇOU MERAS DIVAGAÇÕES SOBRE QUAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR POR SI APRESENTADO É O CORRETO. NATUREZA INDETERMINADA DAS VERSÕES QUE IMPÕE O INACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL NO TÓPICO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA CELEBRADA ENTRE O AUTOR E A TELESC S.A., SENDO ESTA E TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS RESPONSÁVEIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

CLAMADO AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. TESE AFASTADA.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. VIABILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DE AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL POR EVENTUAIS BENEFICIÁRIOS DO ESTIPÊNDIO. ADVOGADOS DO CONSUMIDOR QUE SEQUER APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL QUE DEIXA DE SER ESTABELECIDA.

REBELDIA REJEITADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030669-61.2019.8.24.0000, da Comarca de Ibirama 1ª Vara em que é Agravante Oi S.A. Em Recuperação Judicial e Agravado José Hellmann.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Oi S.A. (fls. 1-22) contra a interlocutória prolatada pela magistrada - doutora Angélica Fassini - oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos n. 0002180-55.2006.8.24.0027, correspondentes a impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual detonada pela ora Recorrente em face de José Hellmann, acolheu parcialmente a peça defensiva, nos seguintes termos (fls. 332-338 dos aludidos autos):

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e determinar a elaboração de novo cálculo do quantum debeatur, observadas as premissas constantes na fundamentação, ou seja:

(i) utilizar o VPA correspondente ao da data da integralização do capital, nos moldes da fundamentação;

(ii) o valor da ação para indenização deve corresponder à cotação das ações na data do trânsito em julgado, conforme fundamentação;

(iii) considerar no cálculo da indenização as quantias relativas aos dividendos e reserva de ágio;

(iv) extirpar do cálculo os valores relativos à dobra acionária.

Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observadas as disposições contidas nas decisões da ação de conhecimento.

Com relação ao estipêndio advocatício, considerando o acolhimento parcial, as particularidades da causa, notadamente o fato de que a impugnação tramitou por cerca de 7 anos e que a matéria discutida é de média complexidade, consoante a disposição do §§ 1º e 2º do art. 85, do CPC fixo, em favor do procurador da Impugnante, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor expurgado do débito.

Intime-se as partes e, preclusa esta decisão, intime-se o perito para elaborar novo cálculo, tendo em vista que aquele apresentado não atende a todas as especificações supra elencadas. O laudo deve ser apresentado em 30 dias.

Com a juntada da nova conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias e, em seguida, voltem conclusos.

Desde logo, libere-se em favor da Oi - Brasil Telecom S/A o numerário depositado judicialmente, expedindo-se o competente alvará. A medida encontra-se autorizada uma vez que o crédito é concursal e deverá ser pago nos moldes aprovados no plano de recuperação judicial da impugnante.

A Ré opôs Embargos Declaratórios (fls. 340-345 da impugnação), os quais foram rejeitados (fls. 351-352).

Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que: a) o valor patrimonial da ação, na data da integralização (maio de 1992), correspondia a Cr$ 163,6111025, e não Cr$ 47,914892, referente a dezembro de 1991; b) o contrato foi celebrado antes da cisão, portanto suas ações originárias são provenientes da Telebrás, sendo ela responsável por eventual quantia devida a título de diferença de ações; c) a cotação relativa às ações da Telebrás, do tipo PN, TELB4, correspondia a 1,72, na data do trânsito em julgado, em 22-3-10; d) os valores apurados a título de reserva especial de ágio não são devidos; e e) os cálculos utilizam parcelas de dividendos de forma equivocada, pois balizam-se segundo valores relativos à Telesc, e não Telebrás.

Os autos foram distribuídos a esta relatoria por vinculação em razão do processo n. 0002180-55.2006.8.24.0027 (fl. 28).

A carga suspensiva foi indeferida (fls. 30-31).

Empós, sem a contraminuta do Adverso (fl. 34), o feito retornou concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 6-9-19, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do valor patrimonial da ação

A Requeria sustenta que o valor patrimonial da ação, na data da integralização (maio de 1992), correspondia a Cr$ 163,6111025, e não Cr$ 47,914892, referente a dezembro de 1991.

Razão não lhe assiste.

Consoante se depreende dos balizamentos adotados no título executivo judicial (fls. 172-180 e 265-287), o critério a ser seguido para a apuração do quantum devido ao Autor, ora agravado, deve ser extraído da comparação entre o número de ações que foram efetivamente subscritas, com base no...

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