Acórdão Nº 4030708-58.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo4030708-58.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4030708-58.2019.8.24.0000, de Lages

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE.

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE.

INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE LIQUIDEZ. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA PROLATADA NOS MOLDES DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de recurso REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). ACOLHIMENTO DA TESE.

"A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC". (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).

PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO.

DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INVALIDAR OS ATOS PRATICADOS NA FASE EXECUTIVA E DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DA PRÉVIA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030708-58.2019.8.24.0000, da comarca de Lages 2ª Vara Cível em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Mario Orlando Godoi.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória de fls. 201-210, proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0304783-40.2016.8.24.0039/001, em que figura como impugnante, sendo parte impugnada Mario Orlando Godoi, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo ora agravante.

Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, (a) ilegitimidade ativa da parte agravada, por ela não haver comprovado ser filiada ao IDEC, e tampouco haver autorizado expressamente a representação processual por essa entidade; (b) a sentença somente fez coisa julgada nos limites territoriais do órgão prolator, qual seja, no Distrito Federal, do que exsurge a incompetência territorial; (c) necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; (d) há excesso de execução, pois a incidência do índice de correção deve ser limitada ao correspondente do plano verão, sem incidência dos juros remuneratórios, cujo pedido não fez parte da petição inicial e, por conseguinte, não integra a condenação da sentença coletiva; (e) os juros de mora devem correr a partir da intimação do banco na execução de sentença, sendo impossível caracterizar a mora desde a citação na ação civil pública.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento para ser reformada a decisão interlocutória agravada.

Pela decisão monocrática de fls. 28-31, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões no prazo legal.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade do recurso

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em vigor desde 18-3-2016, de decisão interlocutória proferida na vigência do novo código.

Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e o processamento do agravo de instrumento, passa-se ao conhecimento do recurso.

2. Do recurso

Pelo presente recurso o banco agravante devolve a esta instância recursal o conhecimento das teses suscitadas por ele na impugnação apresentada nos autos do cumprimento individual da sentença coletiva, promovido pela parte ora agravada, com fundamento em título executivo judicial oriundo do Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S/A.

O agravante pleiteia a nulidade dos atos praticados durante o cumprimento da sentença coletiva, por inexequibilidade do título executivo judicial em decorrência de não haver sido instaurado o procedimento de liquidação de sentença, o que estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assiste razão à instituição financeira neste aspecto.

Justifica-se esta conclusão porque a sentença exequenda foi prolatada em fundamento no art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor estabelece que "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".

A sentença coletiva determinou apenas os parâmetros para que cada beneficiário promova a liquidação do título e apure o quantum debeatur, nos moldes do art. 97 do CDC.

Como bem destaca Rizzatto Nunes, "é que a vítima e sucessores têm que prover fato não levado à ação coletiva; por isso a liquidação tem que ser feita por artigos" (Curso de Direito do Consumidor. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 887).

Diante deste contexto, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou a orientação da indispensabilidade da fase liquidatória para as execuções individuais de sentença coletiva dos expurgos inflacionários, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.247150/PR, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados...

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