Acórdão Nº 4030714-65.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo4030714-65.2019.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4030714-65.2019.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO EMBARGADO - PENHORA DESCONSTITUÍDA NA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.

Indemonstrados os requisitos cumulativos do art. 919, §1º do CPC, não se atribui o efeito suspensivo aos embargos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030714-65.2019.8.24.0000, da Comarca de Blumenau, Vara de Direito Bancário, em que é Agravante Itaú Unibanco S/A, e Agravado Bandeiras Brasil Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas na forma da lei.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participou do julgamento, realizado em 12 de março de 2020, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado.

Florianópolis, 19 de março de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A porque inconformado com decisão interlocutória que, em embargos à execução propostos por Bandeiras Brasil Ltda., deferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nestes termos:

"Recebo os Embargos à Execução para discussão, uma vez que tempestivos.

"Estando seguro o Juízo pela penhora (conforme auto de penhora de fl. 114 dos autos da execução 008.11.004899-5) e sendo relevantes os fundamentos do pedido, cujo prosseguimento da execução poderá ensejar à executada dano de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo aos embargos (art. 919, §1º do CPC), o que deve ser certificado nos autos da execução.

"Intime-se a embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.

"Cumpra-se" (fl. 118 da origem).

O banco agravante explicou, em síntese, que em março de 2019 a penhora da execução foi desconstituída pelo Juízo, observando-se o não preenchimento legal do requisito que estabelece que a execução deve estar garantida por depósito ou caução suficientes.

Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para não conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.

O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 20/22).

Não há contraminuta (fl. 27).

Vieram os autos a este relator.

É o relatório.


VOTO

A súplica recursal do agravante/embargado Banco Itaú é dirigida contra interlocutória de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por Bandeiras Brasil Ltda., quando a magistrada a quo entendeu seguro juízo da execução.

O banco agravante alega que a penhora foi desconstituída na ação de execução, inexistindo garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.

Na ação de execução de título extrajudicial n. 0004899-91.2011.8.24.0008, verifico que, em 26-02-2019, a juíza a quo proferiu seguinte decisum:

"Com razão a parte exequente, uma vez que, não obstante a constrição tenha sido efetuada pelo Oficial de Justiça, não há óbice à sua desconstituição, em se tratando de bem de difícil alienação como no caso em análise.

"A propósito. (Agravo de Instrumento Nº 70018649202, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza,...

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