Acórdão Nº 4030748-40.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo4030748-40.2019.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4030748-40.2019.8.24.0000, de Rio do Sul

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA JUNTADA DE OUTRAS AVENÇAS - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

POSTULADA A DESNECESSIDADE DE COLACIONAR AJUSTES DIVERSOS DAQUELE QUE LASTREOU A DEMANDA - DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO PACTO OBJETIVANDO A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - TESE SUBSISTENTE - PEÇA PORTAL APARELHADA COM AVENÇA QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO DE OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS - COMPLETA INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS ACERCA DE TAL FINALIDADE - ADEMAIS, JUNTADA DE EXTRATO COM A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO.

Independentemente da modalidade de avença celebrada, estando atrelada à composição de obrigações pretéritas, assiste ao mutuário direito de pleitear exibição de todo o encadeamento contratual, quando necessário à apresentação da defesa em ação de cobrança.

Na espécie, contudo, trata-se de ajuste notoriamente firmado para fomento da atividade empresarial, sem nenhum indicativo acerca da aventada renegociação de dívidas, razão pela qual mostra-se insubsistente a pretensão de exibição de ajustes diversos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4030748-40.2019.8.24.0000, da comarca de Rio do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravados Art Frame Indústria e Comércio de Molduras Ltda. EPP e outro.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso a fim de reconhecer a desnecessidade de exibição de outros contratos bancários entabulados entre as partes para instruir a demanda. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado na data de 06 de outubro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 14 de outubro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória, proferida na "ação de cobrança" n. 0002010-55.2013.8.24.0054, proposta contra Art Frame Ind. e Com. de Molduras Ltda. EPP e Aline da Cássia Rosa, a qual inverteu o ônus da prova e determinou a exibição de ajustes, nos seguintes termos:

Portanto, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverto o ônus da prova para que a instituição financeira apresente toda a cadeia contratual que antecedeu o contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 2009/017589-6, com a discriminação das taxas de juros e dos encargos cobrados, no prazo de 30 dias, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do Código de Processo Civil (fl. 165 dos autos principais).

Nas razões de insurgência, defende a inaplicabilidade da legislação consumerista, porquanto os valores e encargos constantes no ajuste que instruiu a exordial foram livremente pactuados. Afirma que não há fundamento para "a caracterização da pessoa jurídica contratante como consumidora" (fl.7), pois o pacto objetivou o fomento da atividade empresarial, "com a consequente incorporação do produto ao patrimônio e não a aquisição de produto ou serviço como destinatária final" (fl. 7). Assevera a impossibilidade de inversão do ônus probatório, porquanto não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte adversa, pois não foram indicadas as ilegalidades existentes. Sustenta que todos os documentos necessários ao deslinde do feito já foram colacionados ao feito. Além disso, incumbe ao devedor comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (fls. 1/12).

O almejado efeito suspensivo deixou de ser concedido (fls. 189/194).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento das pretensões inaugurais (fls. 209/219).

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado em face de decisório que inverteu o ônus da prova e determinou a juntada de toda a cadeia contratual, no interregno de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 400 da Lei Adjetiva Civil.

A irresignação cinge-se na inaplicabilidade da legislação consumerista, porquanto os valores e encargos constantes no ajuste que instruiu a exordial foram livremente pactuados. Afirma que não há fundamento para "a caracterização da pessoa jurídica contratante como consumidora" (fl.7), pois o pacto objetivou o fomento da atividade empresarial, "com a consequente incorporação do produto ao patrimônio e não a aquisição de produto ou serviço como destinatária final" (fl. 7). Assevera a impossibilidade de inversão do ônus probatório, porquanto não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte adversa, pois não foram indicadas as ilegalidades existentes. Sustenta que todos os documentos necessários ao deslinde do feito já foram colacionados ao feito. Além disso, incumbe ao devedor comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

"Ab initio", importa destacar que, estando a relação negocial ora...

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