Acórdão Nº 4030856-69.2019.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 30-06-2021

Número do processo4030856-69.2019.8.24.0000
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 4030856-69.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


REQUERENTE: MAICO VANELLI


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração em revisão criminal interpostos por Maico Vanelli, em face do acórdão proferido por este Segundo Grupo Criminal (Evento 43) que, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido revisional.
Sustentou o embargante, em síntese, omissão e obscuridade no referido julgado, tendo em conta que o colegiado deixou de enfrentar adequadamente a proposição de nulidade supostamente ocorrida após a pronúncia, além do que "os argumentos sustentados em sede de revisão criminal se diferenciam, e muito, daqueles apresentados em razões de apelação e, ainda que assim não fosse, observa-se que a decisão proferida pelo Tribunal não enfrentou diretamente os pontos suscitados pela defesa, razão pela qual não há que se falar que tais argumentos foram objeto de análise por este Tribunal quando do julgamento do apelo". (Evento 52).
Em decisão colegiada constante do Evento 68, rejeitou-se os aclaratórios.
Posteriormente, os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça (Evento 129), quando determinou-se a providência de "sanar omissão a respeito de eventual evidência dos autos que denote ter havido superveniente causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado."

VOTO


O acolhimento dos embargos de declaração por decisão da Corte de Superposição é medida de rigor, entretanto, embora presente a omissão quanto ao tema referente à materialidade do delito - tese de morte por causa superveniente -, os aclaratórios não são suficientes para modificar a decisão exarada, ausente, portanto, efeitos infringentes.
Isso porque, conquanto a matéria relacionada à causa superveniente relativamente independente não tenha sido enfrentada quando da apreciação dos embargos declaratórios, não há que perder de perspectiva que durante a Sessão Plenária do Júri, em exame ao conjunto probatório reunido no decorrer da instrução criminal, aspectos importantes levaram o Conselho de Sentença a concluir pelo édito condenatório do embargante.
Registre-se, ademais, a flagrante ausência de prova nova produzida em sede revisional, uma vez que o laudo pericial cadavérico permanecera no processado desde o início da persecução criminal, elemento devidamente examinado pelo...

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